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LEI N.º 3.280, DE 22 DE JULHO DE 2008

ALTERA, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a remuneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e os valores referentes às funções gratificadas que especifica, MODIFICA a legislação correspondente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alteradas a remuneração dos ocupantes de cargos de confiança e de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, bem como os valores referentes às funções gratificadas, conforme as especificações e valores constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, os Anexos constantes das legislações abaixo especificadas, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei:

I - Anexo Único da Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003;

II - Anexo Único da Lei Delegada n.º 01, de 19 de dezembro de 2003;

III - Anexo IV da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005;

IV - Anexo II da Lei Delegada n.º 75, de 18 de maio de 2007;

V - Anexo II, da Lei Delegada n.º 77, de 18 de maio de 2007;

VI - Anexo II, da Lei Delegada n.º 78, de 18 de maio de 2007;

VII - Anexo II, da Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007;

VIII - Anexo II, da Lei Delegada n.º 87, de 18 de maio de 2007;

IX - Anexo II, da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Fica extinta a função gratificada FG-1 de Chefe de Consultoria Técnica e criado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Consultoria, AD-1, que passa a integrar o Anexo I da Lei Delegada n.º 75, de 18 de maio de 2007. Art. 3.º O artigo 15, parágrafo único, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Os titulares dos cargos a que se refere o caput terão exercício nos organismos especificados no Anexo II e farão jus às remunerações de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, compostas de vencimento e representação, em partes iguais.”

Art. 4º O artigo 2.º, §2.º, da Lei Delegada n.º 32, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................................................................................

§ 2º Os cargos de provimento em comissão destinados à Comissão de Cooperação e Relações Institucionais - CCRIA são os especificados no Anexo II desta Lei Delegada, sendo fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) a remuneração de seus membros, composta de vencimento e representação, em partes iguais.”

Art. 5º O artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º ......................................................................................................................................

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Consultor Técnico e Consultor Técnico Legislativo I, II e III é fixada em R$ 7.500,00, R$6.500,00 e R$5.500,00, respectivamente, composta de vencimento e representação, em partes iguais.”

Art. 6º O artigo 7.º, parágrafo único, da Lei Delegada n.º 69, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador e Subcoordenador é fixada em R$ 13.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente.”

Art. 7º O artigo 7.º, §1.º, da Lei Delegada n.º 71, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ...............................................................................................................................

§ 1.º É fixado em R$ 10.000,00 e R$ 6.000,00 a remuneração do Subcontrolador Geral Adjunto e dos Gestores Operacionais, respectivamente.”

Art. 8º O artigo 7º, §1.º, da Lei Delegada n.º 73, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...............................................................................................................................

§ 1º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Chefe da Corregedoria e de Presidentes das Comissões de Orçamento e de Gestão Administrativa da SEFAZ é fixada em R$ 10.000,00.”

Art. 9º O artigo 10 da Lei Delegada n.º 88, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas poderá atribuir, através de ato próprio, Função Gratificada (FG), nos percentuais de 65% (FG-1), 60% (FG-2), 55% (FG-3) e 50% (FG-4), calculado sobre a Gratificação de Tropa, pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções gratificadas constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 53, de 29 de julho de 2.005.”

Art. 10. O artigo 10 da Lei Delegada n.º 89, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas poderá atribuir, através de ato próprio, Função Gratificada (FG), nos percentuais de 65% (FG-1), 60% (FG-2), 55% (FG-3) e 50% (FG-4), calculado sobre a Gratificação de Tropa, pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções de confiança constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 54, de 29 de julho de 2.005.”

Art. 11. O artigo 4.º da Lei n.º 3.060, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Com vistas ao funcionamento da UGP, ficam criados os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo Único desta Lei, fixada a remuneração do Coordenador Executivo e dos Subcoordenadores em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). ”

Art. 12. O artigo 5º, § 1.º, da Lei n.º 3.200, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

§ 1º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e Subcoordenador é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.”

Art. 13. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.º 3.203, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e de Subcoordenador é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.”

Art. 14. O artigo 16, parágrafo único, da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. A remuneração dos titulares dos cargos de provimento em comissão, composta de vencimento e representação em partes iguais, de Corregedor Geral, Corregedor Geral Adjunto e de Corregedor Auxiliar, é fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, e em R$ 7.000,000 (sete mil reais) a remuneração do Coordenador Geral e do Ouvidor de Segurança. ”

Art. 15. O artigo 5º da Lei n.º 3.205, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os cargos de provimento em comissão de Diretor Geral e Diretor Adjunto, do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas, constantes do Anexo Único desta Lei, tem a remuneração fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), respectivamente. ”

Art. 16. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.º 3.223, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e de Subcoordenador é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente. ”

Art. 17. O artigo 5º, § 1º, da Lei n.º 3.244, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

§ 1º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Geral e Subcoordenadores, é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente. ”

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de agosto de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.280, DE 22 DE JULHO DE 2008

ALTERA, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a remuneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e os valores referentes às funções gratificadas que especifica, MODIFICA a legislação correspondente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alteradas a remuneração dos ocupantes de cargos de confiança e de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, bem como os valores referentes às funções gratificadas, conforme as especificações e valores constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, os Anexos constantes das legislações abaixo especificadas, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei:

I - Anexo Único da Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003;

II - Anexo Único da Lei Delegada n.º 01, de 19 de dezembro de 2003;

III - Anexo IV da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005;

IV - Anexo II da Lei Delegada n.º 75, de 18 de maio de 2007;

V - Anexo II, da Lei Delegada n.º 77, de 18 de maio de 2007;

VI - Anexo II, da Lei Delegada n.º 78, de 18 de maio de 2007;

VII - Anexo II, da Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007;

VIII - Anexo II, da Lei Delegada n.º 87, de 18 de maio de 2007;

IX - Anexo II, da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Fica extinta a função gratificada FG-1 de Chefe de Consultoria Técnica e criado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Consultoria, AD-1, que passa a integrar o Anexo I da Lei Delegada n.º 75, de 18 de maio de 2007. Art. 3.º O artigo 15, parágrafo único, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Os titulares dos cargos a que se refere o caput terão exercício nos organismos especificados no Anexo II e farão jus às remunerações de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, compostas de vencimento e representação, em partes iguais.”

Art. 4º O artigo 2.º, §2.º, da Lei Delegada n.º 32, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................................................................................

§ 2º Os cargos de provimento em comissão destinados à Comissão de Cooperação e Relações Institucionais - CCRIA são os especificados no Anexo II desta Lei Delegada, sendo fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) a remuneração de seus membros, composta de vencimento e representação, em partes iguais.”

Art. 5º O artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º ......................................................................................................................................

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Consultor Técnico e Consultor Técnico Legislativo I, II e III é fixada em R$ 7.500,00, R$6.500,00 e R$5.500,00, respectivamente, composta de vencimento e representação, em partes iguais.”

Art. 6º O artigo 7.º, parágrafo único, da Lei Delegada n.º 69, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador e Subcoordenador é fixada em R$ 13.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente.”

Art. 7º O artigo 7.º, §1.º, da Lei Delegada n.º 71, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ...............................................................................................................................

§ 1.º É fixado em R$ 10.000,00 e R$ 6.000,00 a remuneração do Subcontrolador Geral Adjunto e dos Gestores Operacionais, respectivamente.”

Art. 8º O artigo 7º, §1.º, da Lei Delegada n.º 73, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...............................................................................................................................

§ 1º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Chefe da Corregedoria e de Presidentes das Comissões de Orçamento e de Gestão Administrativa da SEFAZ é fixada em R$ 10.000,00.”

Art. 9º O artigo 10 da Lei Delegada n.º 88, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas poderá atribuir, através de ato próprio, Função Gratificada (FG), nos percentuais de 65% (FG-1), 60% (FG-2), 55% (FG-3) e 50% (FG-4), calculado sobre a Gratificação de Tropa, pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções gratificadas constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 53, de 29 de julho de 2.005.”

Art. 10. O artigo 10 da Lei Delegada n.º 89, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas poderá atribuir, através de ato próprio, Função Gratificada (FG), nos percentuais de 65% (FG-1), 60% (FG-2), 55% (FG-3) e 50% (FG-4), calculado sobre a Gratificação de Tropa, pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções de confiança constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 54, de 29 de julho de 2.005.”

Art. 11. O artigo 4.º da Lei n.º 3.060, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Com vistas ao funcionamento da UGP, ficam criados os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo Único desta Lei, fixada a remuneração do Coordenador Executivo e dos Subcoordenadores em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). ”

Art. 12. O artigo 5º, § 1.º, da Lei n.º 3.200, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

§ 1º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e Subcoordenador é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.”

Art. 13. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.º 3.203, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e de Subcoordenador é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.”

Art. 14. O artigo 16, parágrafo único, da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. A remuneração dos titulares dos cargos de provimento em comissão, composta de vencimento e representação em partes iguais, de Corregedor Geral, Corregedor Geral Adjunto e de Corregedor Auxiliar, é fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, e em R$ 7.000,000 (sete mil reais) a remuneração do Coordenador Geral e do Ouvidor de Segurança. ”

Art. 15. O artigo 5º da Lei n.º 3.205, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os cargos de provimento em comissão de Diretor Geral e Diretor Adjunto, do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas, constantes do Anexo Único desta Lei, tem a remuneração fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), respectivamente. ”

Art. 16. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.º 3.223, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e de Subcoordenador é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente. ”

Art. 17. O artigo 5º, § 1º, da Lei n.º 3.244, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

§ 1º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Geral e Subcoordenadores, é fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente. ”

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de agosto de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).