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LEI N.º 3.261, DE 30 DE MAIO DE 2008

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, crédito adicional especial no valor de R$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS), conforme as dotações indicadas no Anexo I desta lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação da dotação indicada no Anexo II desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 3.261, DE 30 DE MAIO DE 2008

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, crédito adicional especial no valor de R$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS), conforme as dotações indicadas no Anexo I desta lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação da dotação indicada no Anexo II desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)