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LEI N.º 3.262, DE 30 DE MAIO DE 2008

INSTITUI o Grupo Estratégico de Combate a Crimes Ambientais - GECAM, definindo suas finalidades, estrutura organizacional, fixando o quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Estratégico de Combate a Crimes Ambientais -GECAM, na estrutura organizacional do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -IPAAM, com a finalidade de atuar nas áreas críticas do Estado do Amazonas, mediante um eficiente esquema de inteligência visando coibir as ações dos infratores ambientais com base no planejamento tático operacional.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, o GECAM atuará em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -SDS, a Polícia Militar do Estado do Amazonas, o Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM e instituições parceiras federais e municipais.

Art. 2º O Grupo Estratégico de Combate a Crimes Ambientais - GECAM, dirigido pelo Coordenador Geral, com o auxílio de um Coordenador Adjunto, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenadoria Geral;

II - Coordenadoria Adjunta;

III - Chefias de Grupo;

IV - Assessorias de Controle Ambiental.

Parágrafo único. As unidades integrantes da estrutura organizacional do Grupo Estratégico de Combate a Crimes Ambientais - GECAM, previstas nos incisos I, II, III e IV, bem como seus dirigentes e integrantes terão suas competências e atribuições especificadas no Regulamento Interno do GECAM, a ser aprovado por ato do Diretor Presidente do IPAAM.

Art. 3º Com vistas ao funcionamento do Grupo Estratégico de Combate a Crimes Ambientais - GECAM, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta lei, que passam a integrar o Anexo Único da Lei Delegada n.º 102, de 18 de maio de 2007.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.262, DE 30 DE MAIO DE 2008

INSTITUI o Grupo Estratégico de Combate a Crimes Ambientais - GECAM, definindo suas finalidades, estrutura organizacional, fixando o quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Estratégico de Combate a Crimes Ambientais -GECAM, na estrutura organizacional do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -IPAAM, com a finalidade de atuar nas áreas críticas do Estado do Amazonas, mediante um eficiente esquema de inteligência visando coibir as ações dos infratores ambientais com base no planejamento tático operacional.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, o GECAM atuará em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -SDS, a Polícia Militar do Estado do Amazonas, o Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM e instituições parceiras federais e municipais.

Art. 2º O Grupo Estratégico de Combate a Crimes Ambientais - GECAM, dirigido pelo Coordenador Geral, com o auxílio de um Coordenador Adjunto, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenadoria Geral;

II - Coordenadoria Adjunta;

III - Chefias de Grupo;

IV - Assessorias de Controle Ambiental.

Parágrafo único. As unidades integrantes da estrutura organizacional do Grupo Estratégico de Combate a Crimes Ambientais - GECAM, previstas nos incisos I, II, III e IV, bem como seus dirigentes e integrantes terão suas competências e atribuições especificadas no Regulamento Interno do GECAM, a ser aprovado por ato do Diretor Presidente do IPAAM.

Art. 3º Com vistas ao funcionamento do Grupo Estratégico de Combate a Crimes Ambientais - GECAM, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta lei, que passam a integrar o Anexo Único da Lei Delegada n.º 102, de 18 de maio de 2007.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).