LEI N.º 3.248, DE 16 DE ABRIL DE 2008
AUTORIZA o Poder Executivo a fazer uso de merchandising em todo enxoval hospitalar, na área de saúde do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Em todo enxoval hospitalar da rede pública estadual, confeccionado em pano ou similar, poderá ser feita propaganda por parte de empresas.
Art. 2º (VETADO)
Parágrafo único. A propaganda somente poderá ser feita se a doação representar uma expressiva colaboração, prevista em contrato.
Art. 3º Considera-se enxoval hospitalar, para efeito da presente Lei, material de cama completo, de mesa, de banho, camisolas, aventais, material de centro cirúrgico e divisórias de pano.
Art. 4º Fica vedada, pelo disposto nesta Lei, a propaganda de bebida alcoólica, de cigarro ou similar, assim como partido político.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2008.
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2008.