LEI N.º 3.247, DE 16 DE ABRIL DE 2008
DISPÕE sobre a destinação de 10% (dez por cento) do horário de programação de Rádios AM-FM no Estado do Amazonas para a divulgação de trabalhos musicais de artistas amazonenses, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam destinados 10% (dez por cento) do horário das programações das emissoras de Rádio AM-FM que atuam no Estado do Amazonas para a divulgação de trabalhos musicais de artistas populares amazonenses.
Parágrafo único. Os trabalhos musicais citados neste artigo compreendem músicas de qualquer gênero de cantores e compositores radicados no Amazonas.
Art. 2º VETADO
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2008.
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2008.