Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.248, DE 16 DE ABRIL DE 2008

AUTORIZA o Poder Executivo a fazer uso de merchandising em todo enxoval hospitalar, na área de saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Em todo enxoval hospitalar da rede pública estadual, confeccionado em pano ou similar, poderá ser feita propaganda por parte de empresas.

Art. 2º (VETADO)

Parágrafo único. A propaganda somente poderá ser feita se a doação representar uma expressiva colaboração, prevista em contrato.

Art. 3º Considera-se enxoval hospitalar, para efeito da presente Lei, material de cama completo, de mesa, de banho, camisolas, aventais, material de centro cirúrgico e divisórias de pano.

Art. 4º Fica vedada, pelo disposto nesta Lei, a propaganda de bebida alcoólica, de cigarro ou similar, assim como partido político.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2008.

LEI N.º 3.248, DE 16 DE ABRIL DE 2008

AUTORIZA o Poder Executivo a fazer uso de merchandising em todo enxoval hospitalar, na área de saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Em todo enxoval hospitalar da rede pública estadual, confeccionado em pano ou similar, poderá ser feita propaganda por parte de empresas.

Art. 2º (VETADO)

Parágrafo único. A propaganda somente poderá ser feita se a doação representar uma expressiva colaboração, prevista em contrato.

Art. 3º Considera-se enxoval hospitalar, para efeito da presente Lei, material de cama completo, de mesa, de banho, camisolas, aventais, material de centro cirúrgico e divisórias de pano.

Art. 4º Fica vedada, pelo disposto nesta Lei, a propaganda de bebida alcoólica, de cigarro ou similar, assim como partido político.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2008.