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LEI N.º 3.249, DE 16 DE ABRIL DE 2008

DISPÕE sobre o Programa “ADOTE UMA ESCOLA” no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa “ADOTE UMA ESCOLA” em todo o Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput do art. 1º consiste na adoção por pessoa física ou jurídica de direito privado, de um ou mais estabelecimentos de ensino de 1° e 2° graus da rede pública do Estado do Amazonas.

Art. 2º As empresas ou entidades particulares poderão participar deste Programa, com investimentos que vierem a ser realizados em reformas dos prédios escolares, instalação de laboratórios de informática, biologia, química, construção de áreas para a prática de esportes e estágios não remunerados.

§1º As empresas ou entidades particulares poderão investir também na manutenção das escolas, como:

I - capacitação de professores e funcionários;

II - programas de redução da evasão escolar;

III - fornecimento de material didático;

IV - Contribuição mensal de importância destinada aos reparos e á manutenção continuas de suas salas de aula, bibliotecas, salas de informática, quadra esportiva, refeitórios e das demais dependências que integrem a unidade escolar, bem como á aquisição de equipamentos e outros bens necessários ao seu funcionamento.

§ 2º Os investimentos citados no caput deste artigo e em seu §1º serão executados mediante celebração de Termo de Acordo entre as empresas ou entidades particulares e as Associações de Pais, Mestres e Comunitários (APMC’s) ou os Conselhos Escolares das escolas públicas do Estado do Amazonas.

§ 3º Os recursos financeiros a serem repassados pelas empresas ou entidades particulares para execução dos investimentos nas escolas públicas, citados no caput deste artigo e em seu §1º. deverão ser depositados em conta bancária especifica da respectiva Associação de Pais, Mestres e Comunitários (APMC’s) ou Conselho Escolar, que deverá aplica-los conforme Plano de Trabalho elaborado para esse fim, obrigando-se apresentar prestação de contas á empresa ou entidade parceira á comunidade escolar.

Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 4º Fica vedada a participação no Programa de empresas que comercializem ou divulguem bebidas alcoólicas e cigarros.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2008.

LEI N.º 3.249, DE 16 DE ABRIL DE 2008

DISPÕE sobre o Programa “ADOTE UMA ESCOLA” no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa “ADOTE UMA ESCOLA” em todo o Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput do art. 1º consiste na adoção por pessoa física ou jurídica de direito privado, de um ou mais estabelecimentos de ensino de 1° e 2° graus da rede pública do Estado do Amazonas.

Art. 2º As empresas ou entidades particulares poderão participar deste Programa, com investimentos que vierem a ser realizados em reformas dos prédios escolares, instalação de laboratórios de informática, biologia, química, construção de áreas para a prática de esportes e estágios não remunerados.

§1º As empresas ou entidades particulares poderão investir também na manutenção das escolas, como:

I - capacitação de professores e funcionários;

II - programas de redução da evasão escolar;

III - fornecimento de material didático;

IV - Contribuição mensal de importância destinada aos reparos e á manutenção continuas de suas salas de aula, bibliotecas, salas de informática, quadra esportiva, refeitórios e das demais dependências que integrem a unidade escolar, bem como á aquisição de equipamentos e outros bens necessários ao seu funcionamento.

§ 2º Os investimentos citados no caput deste artigo e em seu §1º serão executados mediante celebração de Termo de Acordo entre as empresas ou entidades particulares e as Associações de Pais, Mestres e Comunitários (APMC’s) ou os Conselhos Escolares das escolas públicas do Estado do Amazonas.

§ 3º Os recursos financeiros a serem repassados pelas empresas ou entidades particulares para execução dos investimentos nas escolas públicas, citados no caput deste artigo e em seu §1º. deverão ser depositados em conta bancária especifica da respectiva Associação de Pais, Mestres e Comunitários (APMC’s) ou Conselho Escolar, que deverá aplica-los conforme Plano de Trabalho elaborado para esse fim, obrigando-se apresentar prestação de contas á empresa ou entidade parceira á comunidade escolar.

Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 4º Fica vedada a participação no Programa de empresas que comercializem ou divulguem bebidas alcoólicas e cigarros.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de abril de 2008.