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LEI N.º 3.229, DE 27 DE MARÇO DE 2008

DISPÕE sobre alterações na Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, que altera o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Os Cargos efetivos são organizados em carreiras de nível superior e médio, nos quantitativos e vencimentos fixados no Anexo I desta lei, compreendendo a seguinte denominação:

I - nível superior:

a) Analista Técnico de Controle Externo - Área: Auditoria Governamental;

b) Analista Técnico de Controle Externo - Área: Auditoria de Obras Públicas;

c) Analista Técnico de Controle Externo - Área: Tecnologia da Informação.

II - nível médio: Assistente de Controle Externo.” (N.R)

Art. 2º O inciso I do art. 2º da Lei nº. 3.138, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - Analista Técnico de Controle Externo - Área Auditoria Governamental: diploma de conclusão de curso de nível superior em qualquer área;

II - Analista Técnico de Controle Externo - Área Auditoria de Obras Públicas: diploma de conclusão de curso de nível superior em Engenharia Civil ou Arquitetura;

III - Analista Técnico de Controle Externo - Área de Tecnologia da Informação: diploma de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de informática.”(N.R)

Art. 3º Fica alterado de 120 (cento e vinte) para 150 (cento e cinqüenta) o número de cargos de Analista Técnico de Controle Externo, alterando-se o Anexo I da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar na forma anexa a esta lei.

Art. 4º O Anexo II da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar na forma anexa a esta lei.

Art. 5º Ficam equiparados os valores dos cargos constantes no Anexo III com os definidos no Anexo II da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2008, após a alteração do artigo anterior desta lei.

Art. 6º São acrescidos ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - símbolo CC-2: 01 (um) cargo de Assessor da Presidência, 07 (sete) cargos de Assessor de Conselheiro, 01 (um) cargo de Assessor da Corregedoria e Ouvidoria, 03 (três) cargos de Assessor de Auditor, 01 (um) cargo de Assessor do Procurador-Geral e 01 (um) cargo de Assessor da Consultoria Técnica;

II - símbolo CC-1: 01 (um) cargo de Assistente da Corregedoria e Ouvidoria e 03 (três) cargos de Assistente de Auditor.

Art. 7º São modificadas as denominações dos seguintes Cargos Comissionados do Anexo IV da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, mantendo-se inalterados os símbolos, valores dos vencimentos e representações:

I - os Cargos de Subsecretários de Controle Externo (CC-4) passam a ser denominados de Secretários de Controle Externo;

II - o Cargo de Subsecretário da Consultoria Técnica (CC-4) passa a ser denominado de Consultor Técnico;

III - o Cargo de Diretor do Departamento de Cultura e Cerimonial (CC-3) passa a ser denominado de Diretor do Departamento de Cultura e Eventos;

IV - o Cargo de Secretário do Ministério Público (CC-4) passa a ser denominado de Secretário do Ministério Público Especial junto ao TCE/AM;

V - o Cargo de Subsecretário de Controle Externo de Admissão, Aposentadoria e Pensões (CC-4) passa a ser denominado de Secretário de Controle Externo de Admissões, Aposentadorias e Pensões;

VI - o Cargo de Subsecretário de Controle Externo da Administração Municipal do Interior (CC-4) passa a ser denominado de Secretário de Controle Externo da Administração dos Municípios do Interior;

VII - o Cargo de Subsecretário de Controle Externo da Administração Municipal de Manaus (CC-4) passa a ser denominado de Secretário de Controle Externo dos Municípios do Interior.

Art. 8º O Cargo Comissionado de Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação (CC-3) fica transformado em Secretário de Tecnologia da Informação (CC-4).

Art. 9º Ficam extintos os Cargos Comissionados de Assistentes de Subsecretaria (CC-1).

Art. 10. Os Cargos Comissionados de Chefes de Divisão (CC-2) ficam transformados em Funções Gratificadas, inserindo-se o inciso IV no art. 3º da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

IV - Gratificação de Chefia de Divisão - GCD;”

“Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o Anexo V da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar na forma anexa a esta lei.

Art. 11. Em razão da criação de cargos, transformação de denominação e modificações de que tratam os artigos 6º a 10 desta lei, o Anexo IV da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar na forma anexa a esta lei.

Art. 12. O Parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Constatada a existência de recursos orçamentários e financeiros, o Presidente do Tribunal poderá conceder aos servidores do Tribunal, as gratificações previstas nos incisos I a XII do art. 90, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, exceto a prevista no inciso IV, a qual deverá ser fixada e regulamentada em Resolução, que estabelecerá a competência e os requisitos à percepção pelos servidores do Tribunal.” (N.R)

Art. 13. Os incisos III e V do art. 6º da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

III - indenização de férias vencidas e não gozadas;

V - licença - especial não gozada; ”

Art. 14. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.229, DE 27 DE MARÇO DE 2008

DISPÕE sobre alterações na Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, que altera o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Os Cargos efetivos são organizados em carreiras de nível superior e médio, nos quantitativos e vencimentos fixados no Anexo I desta lei, compreendendo a seguinte denominação:

I - nível superior:

a) Analista Técnico de Controle Externo - Área: Auditoria Governamental;

b) Analista Técnico de Controle Externo - Área: Auditoria de Obras Públicas;

c) Analista Técnico de Controle Externo - Área: Tecnologia da Informação.

II - nível médio: Assistente de Controle Externo.” (N.R)

Art. 2º O inciso I do art. 2º da Lei nº. 3.138, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - Analista Técnico de Controle Externo - Área Auditoria Governamental: diploma de conclusão de curso de nível superior em qualquer área;

II - Analista Técnico de Controle Externo - Área Auditoria de Obras Públicas: diploma de conclusão de curso de nível superior em Engenharia Civil ou Arquitetura;

III - Analista Técnico de Controle Externo - Área de Tecnologia da Informação: diploma de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de informática.”(N.R)

Art. 3º Fica alterado de 120 (cento e vinte) para 150 (cento e cinqüenta) o número de cargos de Analista Técnico de Controle Externo, alterando-se o Anexo I da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar na forma anexa a esta lei.

Art. 4º O Anexo II da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar na forma anexa a esta lei.

Art. 5º Ficam equiparados os valores dos cargos constantes no Anexo III com os definidos no Anexo II da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2008, após a alteração do artigo anterior desta lei.

Art. 6º São acrescidos ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - símbolo CC-2: 01 (um) cargo de Assessor da Presidência, 07 (sete) cargos de Assessor de Conselheiro, 01 (um) cargo de Assessor da Corregedoria e Ouvidoria, 03 (três) cargos de Assessor de Auditor, 01 (um) cargo de Assessor do Procurador-Geral e 01 (um) cargo de Assessor da Consultoria Técnica;

II - símbolo CC-1: 01 (um) cargo de Assistente da Corregedoria e Ouvidoria e 03 (três) cargos de Assistente de Auditor.

Art. 7º São modificadas as denominações dos seguintes Cargos Comissionados do Anexo IV da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, mantendo-se inalterados os símbolos, valores dos vencimentos e representações:

I - os Cargos de Subsecretários de Controle Externo (CC-4) passam a ser denominados de Secretários de Controle Externo;

II - o Cargo de Subsecretário da Consultoria Técnica (CC-4) passa a ser denominado de Consultor Técnico;

III - o Cargo de Diretor do Departamento de Cultura e Cerimonial (CC-3) passa a ser denominado de Diretor do Departamento de Cultura e Eventos;

IV - o Cargo de Secretário do Ministério Público (CC-4) passa a ser denominado de Secretário do Ministério Público Especial junto ao TCE/AM;

V - o Cargo de Subsecretário de Controle Externo de Admissão, Aposentadoria e Pensões (CC-4) passa a ser denominado de Secretário de Controle Externo de Admissões, Aposentadorias e Pensões;

VI - o Cargo de Subsecretário de Controle Externo da Administração Municipal do Interior (CC-4) passa a ser denominado de Secretário de Controle Externo da Administração dos Municípios do Interior;

VII - o Cargo de Subsecretário de Controle Externo da Administração Municipal de Manaus (CC-4) passa a ser denominado de Secretário de Controle Externo dos Municípios do Interior.

Art. 8º O Cargo Comissionado de Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação (CC-3) fica transformado em Secretário de Tecnologia da Informação (CC-4).

Art. 9º Ficam extintos os Cargos Comissionados de Assistentes de Subsecretaria (CC-1).

Art. 10. Os Cargos Comissionados de Chefes de Divisão (CC-2) ficam transformados em Funções Gratificadas, inserindo-se o inciso IV no art. 3º da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

IV - Gratificação de Chefia de Divisão - GCD;”

“Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o Anexo V da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar na forma anexa a esta lei.

Art. 11. Em razão da criação de cargos, transformação de denominação e modificações de que tratam os artigos 6º a 10 desta lei, o Anexo IV da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar na forma anexa a esta lei.

Art. 12. O Parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Constatada a existência de recursos orçamentários e financeiros, o Presidente do Tribunal poderá conceder aos servidores do Tribunal, as gratificações previstas nos incisos I a XII do art. 90, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, exceto a prevista no inciso IV, a qual deverá ser fixada e regulamentada em Resolução, que estabelecerá a competência e os requisitos à percepção pelos servidores do Tribunal.” (N.R)

Art. 13. Os incisos III e V do art. 6º da Lei nº 3.138, de 28 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

III - indenização de férias vencidas e não gozadas;

V - licença - especial não gozada; ”

Art. 14. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2008.

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).