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LEI N.º 3.307, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008

CRIA o Programa de Incentivo à Primeira Habilitação, de forma gratuita, aos cidadãos a serem atendidos, inicialmente, no interior do Estado, podendo ser ampliado para a capital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Incentivo à Primeira Habilitação, de forma gratuita, aos cidadãos a serem atendidos, inicialmente, no interior do Estado, podendo ser ampliado para a capital, conforme disposto no art. 22, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 2º O Programa de Incentivo à Primeira Habilitação, destina-se a atender os cidadãos, comprovadamente, residentes e domiciliados no Estado do Amazonas, com baixa renda, na forma prevista no art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 3º Estarão aptos a participar do Programa de que trata esta Lei, todo cidadão que satisfizer os critérios de seleção a serem estabelecidos através de Portaria do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas-DETRAN-AM.

Parágrafo único. Para dar continuidade a seu processo de habilitação é condição obrigatória que o candidato esteja apto nos exames médico e psicológico.

Art. 4º O candidato que se submeter ao Exame Teórico e não alcançar o índice de aprovação terá direito a uma única repetição do exame.

Art. 5º Ao candidato que obtiver êxito no Exame Teórico, mas for reprovado no Exame Prático de Direção Veicular, terá direito a uma única repetição do exame, dentro do prazo estabelecido na Resolução n.º 168/2004, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, desde que haja disponibilidade de exames ofertados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas-DETRAN-AM, na localidade.

Art. 6º O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas-DETRAN-AM credenciará Órgãos ou Entidades para execução de atividades previstas na Legislação de Trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 7º As atividades previstas nesta Lei contemplarão contratos ou convênios delegando as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro-CTB, com clínicas credenciadas e Centros de Formação de Condutores, para execução dos exames médico e psicológico e de instrução teórica e prática dos candidatos, com vista a maior eficiência.

Art. 8º Excluem-se dos recursos previstos no art. 5.º da Lei n.º 1.053, de 25 de setembro de 1972, os oriundos do Programa de Incentivo à Primeira Habilitação, criado por esta Lei.

Parágrafo único. Os recursos mencionados no caput deste artigo são provenientes das taxas de serviços, especificadas no Anexo Único desta Lei.

Art. 9º As despesas com execução desta Lei serão fomentadas com o superávit orçamentário obtido no exercício de 2008, para ser implementado e executado no exercício de 2009.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.307, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008

CRIA o Programa de Incentivo à Primeira Habilitação, de forma gratuita, aos cidadãos a serem atendidos, inicialmente, no interior do Estado, podendo ser ampliado para a capital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Incentivo à Primeira Habilitação, de forma gratuita, aos cidadãos a serem atendidos, inicialmente, no interior do Estado, podendo ser ampliado para a capital, conforme disposto no art. 22, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 2º O Programa de Incentivo à Primeira Habilitação, destina-se a atender os cidadãos, comprovadamente, residentes e domiciliados no Estado do Amazonas, com baixa renda, na forma prevista no art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 3º Estarão aptos a participar do Programa de que trata esta Lei, todo cidadão que satisfizer os critérios de seleção a serem estabelecidos através de Portaria do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas-DETRAN-AM.

Parágrafo único. Para dar continuidade a seu processo de habilitação é condição obrigatória que o candidato esteja apto nos exames médico e psicológico.

Art. 4º O candidato que se submeter ao Exame Teórico e não alcançar o índice de aprovação terá direito a uma única repetição do exame.

Art. 5º Ao candidato que obtiver êxito no Exame Teórico, mas for reprovado no Exame Prático de Direção Veicular, terá direito a uma única repetição do exame, dentro do prazo estabelecido na Resolução n.º 168/2004, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, desde que haja disponibilidade de exames ofertados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas-DETRAN-AM, na localidade.

Art. 6º O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas-DETRAN-AM credenciará Órgãos ou Entidades para execução de atividades previstas na Legislação de Trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 7º As atividades previstas nesta Lei contemplarão contratos ou convênios delegando as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro-CTB, com clínicas credenciadas e Centros de Formação de Condutores, para execução dos exames médico e psicológico e de instrução teórica e prática dos candidatos, com vista a maior eficiência.

Art. 8º Excluem-se dos recursos previstos no art. 5.º da Lei n.º 1.053, de 25 de setembro de 1972, os oriundos do Programa de Incentivo à Primeira Habilitação, criado por esta Lei.

Parágrafo único. Os recursos mencionados no caput deste artigo são provenientes das taxas de serviços, especificadas no Anexo Único desta Lei.

Art. 9º As despesas com execução desta Lei serão fomentadas com o superávit orçamentário obtido no exercício de 2008, para ser implementado e executado no exercício de 2009.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).