LEI N.º 3.308, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008
INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Aqüicultor, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Aqüicultor, a ser comemorado anualmente no dia 27 de maio, com o propósito de homenageá-lo, defendê-lo e divulgar à sociedade sua importância econômica, social e ambiental.
§ 1º Para fins desta lei, entende-se que Aqüicultor é o ser social que cultiva organismos animais e vegetais que tenham na água o seu Meio natural de vida.
§ 2º O Estado do Amazonas reconhece o Aqüicultor como um profissional de extrema valia para a promoção do desenvolvimento sustentável regional, pois a sua prática contribui para minimizar o impacto sobre os estoques de animais aquáticos do ambiente natural.
§ 3º O Dia do Aquicultor será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.
§ 4º A promoção do evento comemorativo de que trata esta lei fica sob a responsabilidade do Governo do Estado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2008.