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LEI N.º 3.308, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Aqüicultor, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Aqüicultor, a ser comemorado anualmente no dia 27 de maio, com o propósito de homenageá-lo, defendê-lo e divulgar à sociedade sua importância econômica, social e ambiental.

§ 1º Para fins desta lei, entende-se que Aqüicultor é o ser social que cultiva organismos animais e vegetais que tenham na água o seu Meio natural de vida.

§ 2º O Estado do Amazonas reconhece o Aqüicultor como um profissional de extrema valia para a promoção do desenvolvimento sustentável regional, pois a sua prática contribui para minimizar o impacto sobre os estoques de animais aquáticos do ambiente natural.

§ 3º O Dia do Aquicultor será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

§ 4º A promoção do evento comemorativo de que trata esta lei fica sob a responsabilidade do Governo do Estado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2008.

LEI N.º 3.308, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Aqüicultor, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Aqüicultor, a ser comemorado anualmente no dia 27 de maio, com o propósito de homenageá-lo, defendê-lo e divulgar à sociedade sua importância econômica, social e ambiental.

§ 1º Para fins desta lei, entende-se que Aqüicultor é o ser social que cultiva organismos animais e vegetais que tenham na água o seu Meio natural de vida.

§ 2º O Estado do Amazonas reconhece o Aqüicultor como um profissional de extrema valia para a promoção do desenvolvimento sustentável regional, pois a sua prática contribui para minimizar o impacto sobre os estoques de animais aquáticos do ambiente natural.

§ 3º O Dia do Aquicultor será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.

§ 4º A promoção do evento comemorativo de que trata esta lei fica sob a responsabilidade do Governo do Estado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2008.