LEI N.º 3.148, DE 13 DE JULHO DE 2007
INSTITUI a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, nos termos da presente lei.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência:
I - a promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;
II - a orientação quanto aos métodos contraceptivos;
III - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psíquico-social;
IV - o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.
Art. 3º A Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:
I - será desenvolvida por equipes interdisciplinar, formadas por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;
II - obedecerá aos preceitos de descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o Poder Executivo repassar recursos aos Municípios para a sua operacionalização;
III - deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2007.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA
Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE 13 de julho de 2007.