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LEI N.º 3.149, DE 13 DE JULHO DE 2007

INSTITUI a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para Idoso consiste na formulação de política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para a geração de emprego e renda.

Parágrafo único. Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta e cinco anos, no contexto turístico, visando melhor qualidade de vida para pessoas acima dessa faixa etária.

Art. 2º Como incentivo ao tipo de turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o caput do artigo 1º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.

Art. 3º As diretrizes da Política Estadual de que trata esta lei são:

I - políticas públicas, com finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para idosos;

II - geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;

III - estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;

IV - realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:

a) qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;

b) o planejamento de atividades adequadas a idosos;

c) disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem o atendimento ao turista idoso;

d) programa que possibilite a redução de preços e tarifas.

Art. 4º A implantação de empreendimentos ou de serviços voltados ao turismo para o idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições pública estadual e municipal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE 13 de julho de 2007.

LEI N.º 3.149, DE 13 DE JULHO DE 2007

INSTITUI a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para Idoso consiste na formulação de política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para a geração de emprego e renda.

Parágrafo único. Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta e cinco anos, no contexto turístico, visando melhor qualidade de vida para pessoas acima dessa faixa etária.

Art. 2º Como incentivo ao tipo de turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o caput do artigo 1º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.

Art. 3º As diretrizes da Política Estadual de que trata esta lei são:

I - políticas públicas, com finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para idosos;

II - geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;

III - estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;

IV - realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:

a) qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;

b) o planejamento de atividades adequadas a idosos;

c) disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem o atendimento ao turista idoso;

d) programa que possibilite a redução de preços e tarifas.

Art. 4º A implantação de empreendimentos ou de serviços voltados ao turismo para o idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições pública estadual e municipal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2007.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE 13 de julho de 2007.