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LEI N.º 3.072, DE 19 DE JULHO DE 2006

ESTABELECE períodos para a realização de concursos ou processos seletivos destinados a provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As provas de concurso público ou processo seletivo para admissão de pessoal para a administração direta, indireta ou fundacional no Estado do Amazonas e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre às 08:00 horas e 18:00 horas.

§ 1º Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o "caput”. deste artigo, a entidade organizadora poderá organizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-lo após às 18:00 horas.

§ 2º A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento assinado pelo próprio interessado dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame, sendo imprescindível que o beneficiado apresente declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro da igreja.

§ 3º Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, o candidato ficará incomunicável, em local previamente definido pela entidade organizadora, desde o horário regular previsto para o exame até o início do horário alternativo estabelecido.

Art. 2º Aos adventistas de todo o Estado que se inscreverem em concursos públicos estaduais marcados para os dias e horários citados no Parágrafo primeiro do artigo anterior será facultado o direito de prestar os exames em outras datas previamente estabelecidas.

Parágrafo único. A condição de adventista será comprovada por meio de declaração da igreja onde a pessoa é congregada.

Art. 3º É assegurado ao aluno devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados a aplicação de provas em dias não coincidentes com período de guarda religiosa previsto no artigo 1º.

§ 1º As instituições de ensino das redes pública e privada ficam obrigadas a abonar a falta de alunos que, por força de suas crenças religiosas, não possam freqüentar aulas e atividades acadêmicas realizadas no período de guarda religiosa.

§ 2º Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à instituição que, em substituição à sua presença e para fins de obtenção de frequência, lhe seja assegurado, alternativamente, o direito de apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, observados os parâmetros curriculares e planos de aula do dia de sua ausência.

§ 3º O requerimento de que trata este artigo será obrigatoriamente deferido pelo estabelecimento de ensino, sendo imprescindível que o beneficiado apresente declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro da Igreja.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2006.

LEI N.º 3.072, DE 19 DE JULHO DE 2006

ESTABELECE períodos para a realização de concursos ou processos seletivos destinados a provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

        FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As provas de concurso público ou processo seletivo para admissão de pessoal para a administração direta, indireta ou fundacional no Estado do Amazonas e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre às 08:00 horas e 18:00 horas.

§ 1º Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o "caput”. deste artigo, a entidade organizadora poderá organizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-lo após às 18:00 horas.

§ 2º A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento assinado pelo próprio interessado dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame, sendo imprescindível que o beneficiado apresente declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro da igreja.

§ 3º Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, o candidato ficará incomunicável, em local previamente definido pela entidade organizadora, desde o horário regular previsto para o exame até o início do horário alternativo estabelecido.

Art. 2º Aos adventistas de todo o Estado que se inscreverem em concursos públicos estaduais marcados para os dias e horários citados no Parágrafo primeiro do artigo anterior será facultado o direito de prestar os exames em outras datas previamente estabelecidas.

Parágrafo único. A condição de adventista será comprovada por meio de declaração da igreja onde a pessoa é congregada.

Art. 3º É assegurado ao aluno devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados a aplicação de provas em dias não coincidentes com período de guarda religiosa previsto no artigo 1º.

§ 1º As instituições de ensino das redes pública e privada ficam obrigadas a abonar a falta de alunos que, por força de suas crenças religiosas, não possam freqüentar aulas e atividades acadêmicas realizadas no período de guarda religiosa.

§ 2º Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à instituição que, em substituição à sua presença e para fins de obtenção de frequência, lhe seja assegurado, alternativamente, o direito de apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, observados os parâmetros curriculares e planos de aula do dia de sua ausência.

§ 3º O requerimento de que trata este artigo será obrigatoriamente deferido pelo estabelecimento de ensino, sendo imprescindível que o beneficiado apresente declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro da Igreja.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 2006.