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LEI N.º 2.975, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005

INSTITUI a “Semana Estadual do Desarmamento Infantil”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual do Desarmamento Infantil”.

Art. 2º A "Semana do Desarmamento Infantil" acontecerá anualmente no período de 05 a 12 de outubro.

Art. 3º A "Semana do Desarmamento Infantil" deve ser voltada para o desenvolvimento de campanhas e projetos de incentivo ao desarmamento das crianças como:

I - promoção de concursos para o selo da Campanha;

II - organização de atos públicos;

III - trabalho de conscientização das famílias através de organismos ligados à área de educação (escolas públicas e privadas);

IV - motivar instituições, igrejas, clubes de serviços e shoppings para a temática, a fim de que trabalhem junto a seu público o desarmamento social.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de atividades educacionais e preventivas de que trata esta Lei.

Art. 5º As disposições desta Lei integrarão o planejamento educacional e pedagógico do Estado do Amazonas, entrando em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de setembro de 2005.

LEI N.º 2.975, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005

INSTITUI a “Semana Estadual do Desarmamento Infantil”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual do Desarmamento Infantil”.

Art. 2º A "Semana do Desarmamento Infantil" acontecerá anualmente no período de 05 a 12 de outubro.

Art. 3º A "Semana do Desarmamento Infantil" deve ser voltada para o desenvolvimento de campanhas e projetos de incentivo ao desarmamento das crianças como:

I - promoção de concursos para o selo da Campanha;

II - organização de atos públicos;

III - trabalho de conscientização das famílias através de organismos ligados à área de educação (escolas públicas e privadas);

IV - motivar instituições, igrejas, clubes de serviços e shoppings para a temática, a fim de que trabalhem junto a seu público o desarmamento social.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de atividades educacionais e preventivas de que trata esta Lei.

Art. 5º As disposições desta Lei integrarão o planejamento educacional e pedagógico do Estado do Amazonas, entrando em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de setembro de 2005.