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LEI N.º 2.972, DE 30 DE AGOSTO DE 2005

CONSIDERA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO RIBEIRO JÚNIOR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO RIBEIRO JÚNIOR - AMCRJ, CNPJ nº 01.972.633/0001-24, com sede e foro provisoriamente na Rua N, nº 13, CS Q/11 - Conjunto Ribeiro Júnior, CEP 69.095-560, Cidade Nova, Município de Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de agosto de 2005.

LEI N.º 2.972, DE 30 DE AGOSTO DE 2005

CONSIDERA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO RIBEIRO JÚNIOR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO RIBEIRO JÚNIOR - AMCRJ, CNPJ nº 01.972.633/0001-24, com sede e foro provisoriamente na Rua N, nº 13, CS Q/11 - Conjunto Ribeiro Júnior, CEP 69.095-560, Cidade Nova, Município de Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de agosto de 2005.