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LEI N.º 2.969, DE 18 DE AGOSTO DE 2005

MODIFICA o artigo 70 e o Anexo IV da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 70 da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado na forma do artigo 9.º da Lei Promulgada n.º 51, de 21 de julho de 2004, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999, n.º 27/2001 e n.º 31/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com a diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra”.

Art. 2º O Anexo IV da Lei Complementar n. º 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado na forma do artigo 9.º da Lei Promulgada n.º 51, de 21 de julho de 2004, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999, n.º 22/1999, n.º 22/1999, n.º 27/2001 e n.º 31/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV

Classe

Vencimento

(R$)

Representação

(R$)

Gratificação Defensório (R$)

1.ª Classe

231,89

127,84

10.640,27

2.ª Classe

211,70

115,05

9.573,25

3.ª Classe

190,53

103,55

8.615,92

4.ª Classe

171,48

93,20

7.754,32

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de agosto de 2005.

LEI N.º 2.969, DE 18 DE AGOSTO DE 2005

MODIFICA o artigo 70 e o Anexo IV da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 70 da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado na forma do artigo 9.º da Lei Promulgada n.º 51, de 21 de julho de 2004, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999, n.º 27/2001 e n.º 31/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com a diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra”.

Art. 2º O Anexo IV da Lei Complementar n. º 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado na forma do artigo 9.º da Lei Promulgada n.º 51, de 21 de julho de 2004, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14/1995, n.º 20/1998, n.º 22/1999, n.º 22/1999, n.º 22/1999, n.º 27/2001 e n.º 31/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV

Classe

Vencimento

(R$)

Representação

(R$)

Gratificação Defensório (R$)

1.ª Classe

231,89

127,84

10.640,27

2.ª Classe

211,70

115,05

9.573,25

3.ª Classe

190,53

103,55

8.615,92

4.ª Classe

171,48

93,20

7.754,32

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de agosto de 2005.