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LEI N.º 2.947, DE 11 DE ABRIL DE 2005

PRORROGA o prazo estabelecido na Lei n.º 2.934, de 27 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de abril, de 2005 o prazo estabelecido no inciso II e parágrafo único do artigo 1.º da Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2004, que autorizou a dispensa ou redução de débitos fiscais relacionados com o ICMS, multa e juros nos casos especificados, de contribuintes enquadrados como microempresas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de janeiro de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de abril de 2005.

LEI N.º 2.947, DE 11 DE ABRIL DE 2005

PRORROGA o prazo estabelecido na Lei n.º 2.934, de 27 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de abril, de 2005 o prazo estabelecido no inciso II e parágrafo único do artigo 1.º da Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2004, que autorizou a dispensa ou redução de débitos fiscais relacionados com o ICMS, multa e juros nos casos especificados, de contribuintes enquadrados como microempresas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de janeiro de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de abril de 2005.