LEI N.º 2.943, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005
MODIFICA o artigo 4º da Lei n° 2.939, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 2.939, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Constituem recursos do FEH:
I - dotações orçamentárias e extra-orçamentárias;
II - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;
III - repasses de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e
IV - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes”.
Art. 2º Para os efeitos da execução da Lei n° 2.939, de 30 de dezembro de 2004, com as alterações promovidas por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), bem como a criar ação para atender a programação da Secretaria de Estado de Terras e Habitação - SETHAB - Fundo Estadual de Habitação, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.
Art. 3° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão à conta de:
I - Fonte 401 - Superávit de Recursos Diretamente Arrecadados da SUHAB, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - Fonte 160 - Recursos do FTI, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), proveniente de anulação detalhada no Anexo II desta Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2005.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEORGE TASSO LUCENA SAMAPAIO CALADO
Secretário de Estado de Terras e Habitação
MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Infraestrutura em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de fevereiro de 2005.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)