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LEI N.º 3.013, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da esfera administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas rege-se por esta Lei e seus anexos, abrangendo cargos de provimento efetivo, em comissão e funções de confiança, atendendo aos seguintes fundamentos e diretrizes:

I - qualidade dos serviços prestados pela Assembleia Legislativa;

II - produtividade e mérito, apurados mediante periódica avaliação de desempenho;

III - valorização do servidor, por meio de qualificação profissional para o desenvolvimento da capacidade de trabalho e das respectivas carreiras;

IV - carreiras correspondentes aos grupos ocupacionais e aos níveis previamente existentes;

V - progressão funcional periódica, condicionada ao atendimento dos critérios de avaliação de desempenho;

VI - remuneração vinculada à relevância do cargo, da função, do desempenho e do mérito devidamente apurados;

VII - simplificação, padronização e minimização da nomenclatura de cargos e rubricas remuneratórias, visando flexibilizar a lotação e otimizar a utilização dos recursos humanos disponíveis, e gerar a melhor compreensão dos valores percebidos pelos servidores; e,

VIII - quantitativo adstrito às reais necessidades funcionais do Poder Legislativo.

Art. 2º O regime aplicado aos servidores regidos por esta Lei é o estatutário, podendo a Assembleia Legislativa adotar ainda o regime celetista ou o administrativo especial, conforme a necessidade da administração e de acordo com a natureza ou a complexidade da função, obedecidos, para cada caso, os ditames desta Lei e da legislação específica.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS OPERACIONAIS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - ATRIBUIÇÃO: conjunto de tarefas afins exigidas de um servidor ocupante de um cargo;

II - FUNÇÃO: conjunto de atribuições conferidas a um cargo;

III - CARGO: conjunto de funções, atribuições, responsabilidades, com denominação própria, criado por Lei, com número certo, e pagamento pelo erário;

IV - CARGO EFETIVO: cargo a ser provido em caráter permanente, mediante concurso público;

V - CARGO EM COMISSÃO: cargo a ser provido em caráter transitório para função de direção ou assessoria;

VI - FUNÇÃO DE CONFIANÇA: conjunto de atribuições inerente ao exercício de cargo de chefia, gerência e assessoria;

VII - NÍVEL: padrão estabelecido para determinar as carreiras e a progressão funcional, com base na titulação acadêmica dos servidores, compreendendo três categorias: fundamental, médio e superior;

VIII - CARREIRA: agrupamento de referências conferido aos níveis fundamental, médio e superior, determinantes da progressão funcional;

IX - CARGO DE CARREIRA: aquele que se ordena por referências destinado à progressão funcional exclusiva de seus titulares;

X - CARGO ISOLADO: aquele que tem natureza peculiar e obedece a referências específicas ou não possui referências;

XI - REFERÊNCIA: conjunto de indicadores existentes nos níveis fundamental, médio e superior, condicionantes da progressão funcional dentro das respectivas carreiras;

XII - PROGRESSÃO FUNCIONAL: passagem do servidor para referência superior dentro do mesmo nível ou cargo integrante de uma carreira, com padrão de vencimento mais elevado, atendidas as condições firmadas em Lei;

XIII - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos, descrições e especificações relativas a atividades profissionais da mesma natureza ou ramo de conhecimento;

XIV - VENCIMENTO PADRÃO: valor do vencimento da referência inicial do cargo dentro de um mesmo nível e carreira;

XV - VENCIMENTO: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei;

XVI - VENCIMENTOS: é o vencimento padrão acrescido das vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação;

XVII - VENCIMENTO BÁSICO: valor do vencimento correspondente à respectiva referência do cargo exercido dentro de um mesmo nível e carreira;

XVIII - GRATIFICAÇÃO: retribuição pecuniária transitória, conferida ao servidor por desempenho de funções específicas e sobre determinadas condições, somente incorporáveis ao vencimento ou aos proventos nos termos firmados em Lei;

XIX - BENEFÍCIO: vantagem não pecuniária deferida ao servidor, decorrente da execução de programas institucionais;

XX - PROVENTO: remuneração devida a servidor inativo;

XXI - ENQUADRAMENTO: ato que oficializa a referência inicial deferida a servidor dentro de um nível correspondente a uma carreira, decorrente da aplicação desta Lei;

XXII - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: processo articulado de averiguação do desempenho individual do servidor, envolvendo a mensuração da capacidade laboral, do cumprimento de requisitos funcionais e da aquisição de titulação acadêmica.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE CARGOS, DO PROVIMENTO E DA LOTAÇÃO

Art. 4º O quadro de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas é estabelecido nos termos desta Lei e da legislação pertinente.

§ 1º Os cargos efetivos são organizados em carreiras de nível fundamental, médio e superior, nos quantitativos fixados nos Anexos desta Lei, compreendendo a seguinte denominação:

I - Agente Legislativo de Nível Fundamental;

II - Agente Legislativo de Nível Médio;

III - Analista Legislativo de Nível Superior.

§ 2º Os cargos efetivos de Procurador, Assessor Jurídico e Auditor constituem-se em cargos isolados, mantidos os quantitativos e os provimentos anteriormente firmados.

§ 3º É criado o cargo isolado de Analista de Controle, nos quantitativos e com a remuneração fixados no Anexo V desta Lei, a ser provido na forma estabelecida no inciso VI, do artigo 9º, deste diploma.

§ 4º Ressalvados os cargos em comissão integrantes da estrutura dos órgãos de natureza parlamentar, os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração, destinam-se exclusivamente às funções de direção e assessoria, com quantitativos fixados no Anexo II desta Lei, atendendo às seguintes condições:

I - são exercidos por pessoas com formação técnico-profissional correlata à área da respectiva nomeação; e,

II - a investidura condiciona-se à comprovação de titulação acadêmica de nível superior, devendo esta regra ser implementada gradualmente, até integrar a totalidade dos cargos no exercício de 2011.

§ 5º As funções de confiança serão exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos, preferencialmente portadores de título acadêmico de nível superior, destinadas a atribuições de chefia, gerência e assessoramento, nos quantitativos fixados no Anexo III desta Lei, aplicando-se quanto à titulação exigida a regra estabelecida no inciso II do parágrafo anterior.

Art. 5º A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público será devidamente fundamentada, e ocorrerá mediante processo seletivo simplificado que atenda os limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 6º Os cargos de Agente Legislativo de Nível Fundamental, Agente Legislativo de Nível Médio e Analista Legislativo de Nível Superior serão providos por meio de ato da Mesa Diretora, obedecidos os critérios para o enquadramento definidos nesta Lei.

Art. 7º A composição do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa corresponderá ao número de cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança mencionados nesta Lei, observadas as seguintes condições:

I - as nomeações e lotações ficam mantidas, cabendo ao Presidente firmar novas nomeações e ao Diretor-Geral alterar o quadro de lotações, atendendo aos interesses da Assembleia Legislativa, respeitada a respectiva qualificação técnica e profissional;

II - o enquadramento dos servidores ativos não ensejará mudança de nível;

III - a situação dos aposentados e pensionistas observará o quadro vivenciado à data da aposentadoria, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada, o ato jurídico perfeito, a equivalência entre o cargo antigo e o cargo novo, assegurada a percepção das vantagens pessoais ou de natureza individual, incorporadas no ato aposentatório; e,

IV - o vencimento básico dos cargos e funções mencionados no caput deste artigo é o constante nos Anexos desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º O Manual de Cargos da Assembleia Legislativa, aprovado sob a forma de Resolução Legislativa, destina-se a promover a especificação e a descrição das atividades inerentes ao exercício de cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e de funções de confiança, com observância das seguintes condições:

I - cargos de Agente Legislativo de Nível Médio: destinados ao desempenho das atividades de apoio aos órgãos integrantes da estrutura da Assembleia Legislativa e que exijam qualificação técnica compatível com a complexidade das respectivas atribuições;

II - cargos de Analista Legislativo de Nível Superior: destinados ao desempenho das atividades técnicas de nível superior, em resposta a demandas endereçadas pelos órgãos da Assembleia Legislativa, nos respectivos campos de qualificação e atuação profissional;

III - cargos de Auditor: destinados ao desempenho das atividades inerentes à Auditoria Geral da Assembleia Legislativa;

IV - cargos de Procurador: destinados ao desempenho das atividades inerentes à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa;

V - cargos de Assessor Jurídico: destinados ao assessoramento dos órgãos da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO V

DO INGRESSO

Art. 9º Concluído o enquadramento dos servidores, na forma do artigo 31 desta Lei, o ingresso nas carreiras e o provimento dos cargos isolados do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão da classe inicial do respectivo cargo, devendo ser observados os seguintes requisitos mínimos para cada cargo:

I - Agente Legislativo de Nível Médio: diploma de conclusão de curso médio ou habilitação legal equivalente;

II - Analista Legislativo de Nível Superior: diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;

III - Auditor: diploma de conclusão de curso superior, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;

IV - Procurador: diploma de conclusão do curso de Direito; inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e comprovação de no mínimo 3 (três) anos de atividade jurídica;

V - Assessor Jurídico da Procuradoria: diploma de conclusão do curso de Direito; inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; e,

VI - Analista de Controle: diploma de conclusão do curso de Contabilidade, Administração, Economia, Engenharia ou Direito, e inscrição no órgão representante da respectiva categoria profissional.

Parágrafo único. O edital do concurso poderá conter outras exigências para o ingresso, objetivando atender aos interesses da Assembleia Legislativa.

Art. 10. O concurso a que se refere o artigo anterior desta Lei realizar-se-á em duas etapas, na seguinte ordem:

I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter classificatório; e,

II - programa de formação, de caráter eliminatório.

§ 1º Durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso.

§ 2º O requisito do programa de formação, sua duração e conteúdos, deverão estar definidos no Edital do Concurso.

Art. 11. O candidato aprovado no concurso e matriculado no programa de formação terá direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração inicial do cargo a que concorrer, devida desde o início até a conclusão do programa de formação.

CAPÍTULO VI

DAS CARREIRAS

Art. 12. Ficam estabelecidas as carreiras dos cargos de provimento efetivo, nos termos do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo de caráter isolado possuem única referência.

Art. 13. O desenvolvimento da carreira do servidor estável da Assembleia Legislativa ocorrerá mediante progressão funcional, sempre nos mesmos níveis e grupos ocupacionais, devendo ser observado o seguinte regramento:

I - interstício mínimo de dois anos entre as progressões;

II - avaliação de desempenho satisfatória;

III - alcance da pontuação mínima exigida; e,

IV - compatibilidade financeira e orçamentária.

Parágrafo único. A progressão funcional obedecerá a sistemática avaliação de desempenho, mediante a mensuração da capacidade laboral e funcional, compreendendo itens, pontuações, modos e procedimentos firmados em Resolução Legislativa.

Art. 14. A Gerência de Avaliação de Desempenho processará os atos necessários à formulação, execução e apuração dos resultados obtidos pelos servidores, visando verificar o cumprimento das exigências à progressão funcional.

§ 1º A Gerência de Avaliação de Desempenho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, proporá à Diretoria de Recursos Humanos, um regulamento próprio à avaliação do desempenho funcional de cada servidor, mediante dados objetivos e a garantia do acesso ao resultado obtido, do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º A avaliação de desempenho dos servidores será efetuada de forma experimental no primeiro semestre de 2006, devendo a primeira avaliação ocorrer no segundo semestre do mesmo ano.

Art.15. A Gerência de Treinamento e Desenvolvimento elaborará e executará um programa permanente de treinamento e desenvolvimento, no âmbito da Escola do Legislativo, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, especialmente as de direção, chefia e assessoramento e ao estímulo à progressão na respectiva carreira.

Art. 16. O servidor que tiver obtido ou vier a obter titulação superior à exigida para o nível em que for enquadrado em face desta Lei, em área relevante e correlata às atividades desenvolvidas pela Assembleia Legislativa, devidamente comprovada por diploma acadêmico ou por certificado, nos casos em que não se admite a expedição de diploma, obterá o direito à imediata progressão funcional equivalente a uma referência.

§ 1º Serão considerados os seguintes títulos acadêmicos: ensino médio, superior, especialização (com mínimo de 360 horas-aula), mestrado, doutorado e pós-doutorado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao enquadramento decorrente da entrada em vigor desta Lei, não sendo considerado durante o cumprimento de estágio probatório.

§ 3º As Gerências de Registro Funcional e de Avaliação de Desempenho, da Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa efetuarão o controle do reconhecimento do direito ao benefício citado neste artigo.

§ 4º O servidor deverá requerer a concessão à progressão por titulação, fazendo prova da aquisição do respectivo grau acadêmico.

§ 5º As progressões serão tantas quantos forem os níveis acadêmicos conquistados pelo servidor, sendo considerado somente um título acadêmico para cada um dos respectivos níveis.

§ 6º As áreas acadêmicas relevantes e correspondentes às atribuições da Assembleia Legislativa serão disciplinadas por meio de ato da Mesa Diretora.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 17. A remuneração dos cargos efetivos da Assembleia Legislativa é composta pelo vencimento padrão constante dos Anexos deste diploma, e por adicionais e gratificações estabelecidos nos termos da Lei.

§ 1º As vantagens relativas à natureza do trabalho, as decorrentes da efetiva execução de serviços, às condições de trabalho, aos atributos do servidor ou de caráter pessoal não integram o vencimento padrão do cargo.

§ 2º Nenhuma vantagem será concedida sem o cumprimento das correspondentes exigências legais, mediante a devida apuração dos itens listados no parágrafo anterior e que servirem de fundamento para a devida concessão.

§ 3º Ficam reiteradas e convalidadas as normas referentes à criação e à remuneração dos cargos isolados, vigentes até a data da publicação desta Lei.

Art. 18. A remuneração dos cargos em comissão da Assembleia Legislativa é composta pelo vencimento padrão, acrescido das demais vantagens legais.

§ 1º Ficam reiteradas e convalidadas as normas referentes à criação e à remuneração dos cargos em comissão, anteriormente vigentes e que não conflitarem com o disposto nesta Lei.

§ 2º Os cargos em comissão, CC4, CC5, CC6 e CC7, têm remuneração igual a 80 (oitenta), 50 (cinquenta), 35 (trinta e cinco), e 25 (vinte e cinco) por cento, respectivamente, do valor destinado ao cargo em comissão, CC-3.

Art. 19. A remuneração das funções de confiança da Assembleia Legislativa é estabelecida nos termos do Anexo III desta Lei, cumulada com o valor da remuneração do respectivo cargo efetivo e das vantagens pessoais ou de natureza individual.

Art. 20. O servidor do quadro permanente da Assembleia Legislativa poderá ocupar cargo em comissão em gabinete parlamentar, caso em que perceberá o vencimento do respectivo cargo em comissão, sendo este valor deduzido da verba do respectivo gabinete.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o exercício de função de confiança em órgão parlamentar.

Art. 21. Fica instituída Gratificação por Especial Desempenho - GED, em percentual incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, atendendo aos seguintes critérios:

I - assiduidade e pontualidade aferidas consoante o sistema de controle adotado;

II - lotação em órgão integrante da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa;

III - cumprimento de jornada de trabalho não inferior a trinta e seis horas semanais;

IV - inexistência de advertência de natureza disciplinar ou falta não justificada;

V - avaliação de desempenho satisfatória; e,

VI - participação em eventos promovidos pela Assembleia Legislativa, especialmente os vinculados a programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas ou correlatos à responsabilidade social.

§ 1º A Mesa Diretora editará ato disciplinando as condições para a concessão da GED, especialmente sobre os itens listados neste artigo, respeitados os limites da responsabilidade fiscal e orçamentária.

§ 2º A percepção da GED é condicionada ao prévio cumprimento das condições contidas nos incisos deste artigo, podendo os percentuais atribuídos sofrerem supressões ou alterações para maior ou menor, a cada apuração semestral.

§ 3º A GED somente será aplicada a partir do primeiro semestre de 2007, resultante da primeira avaliação de desempenho a ser efetuada no segundo semestre de 2006.

§ 4º Excepcionalmente, e em caráter transitório, é concedida a Gratificação por Especial Desempenho no valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo efetivo, condicionada a percepção ao cumprimento dos itens I, II e IV, do caput deste artigo, durante o exercício de 2006.

§ 4º Excepcionalmente, e em caráter transitório, é concedida a Gratificação por Especial Desempenho no valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo efetivo, condicionada a percepção ao cumprimento dos itens I, II e IV, do caput deste artigo, durante o exercício de 2006, salvo disposição em contrário decorrente do exercício da faculdade citada no §1° deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.050, de 24 de abril de 2006.)

Art. 22. Os membros do Comitê Gestor da Assembleia Legislativa perceberão uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) dos vencimentos do respectivo cargo, a cada efetiva participação em reunião do colegiado, limitado o pagamento desta vantagem ao máximo de cinco reuniões mensais e ao teto da remuneração dos servidores do Legislativo.

Art. 23. O servidor ocupante do último nível da carreira, que tiver obtido ou vier a adquirir o direito à aposentação por tempo de serviço com proventos integrais, e que resolver permanecer em efetivo exercício, fará jus à percepção de adicional por desempenho funcional voluntário, equivalente a 3% (três por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado, atendidos os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício;

II - obtenção de avaliação de desempenho satisfatória no respectivo interstício; e,

III - conquista de pontuação mínima assemelhada à progressão funcional.

Art. 24. O servidor que tiver obtido ou vier a obter titulação acadêmica de graduação, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em área relevante e correspondente às atribuições da Assembleia Legislativa, perceberá um Adicional por Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos seguintes limites:

I - 2% (dois por cento) para o título de graduação;

II - 4% (quatro por cento) para o título de especialização;

III - 6% (seis por cento) para título de mestrado; e,

IV - 8% (oito por cento) para título de doutorado ou pós-doutorado.

§ 1º Ato da Mesa Diretora disciplinará a percepção do adicional de que trata este artigo, regulando os percentuais de acordo com a capacidade financeira do Poder Legislativo e respeitados os seguintes princípios:

I - o título de graduação somente será considerado para favorecer os ocupantes dos cargos de Agente Legislativo de nível fundamental e médio; e,

II - somente será considerado um título acadêmico para cada um dos níveis citados nos itens do caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará e produzirá efeitos a partir de janeiro de 2.007, sendo cumulativo com o direito firmado no artigo 16 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 25. Os cargos de nível fundamental citados na Lei nº 2.734, de 7 de junho de 2.002, são aglutinados sob uma única denominação de Agente Legislativo de Nível Fundamental.

Art. 26. Os cargos de nível médio citados na Lei nº 2.734, de 7 de junho de 2.002, são aglutinados sob uma única denominação de Agente Legislativo de Nível Médio.

Art. 27. Os cargos de nível superior citados na Lei nº 2.734, de 7 de junho de 2.002, são aglutinados sob as denominações de Analista Legislativo, Médico, Odontólogo e Assistente Social.

Parágrafo único. O ato que efetivar o enquadramento dos servidores nos cargos de Analista Legislativo de Nível Superior definirá as respectivas habilitações correlatas às descrições e às especificações constantes no Manual de Cargos da Assembleia Legislativa.

Art. 28. Ficam reiteradas as normas referentes aos cargos de Auditor que não conflitarem com os termos desta Lei, do Manual de Cargos e da nova estrutura da Assembleia Legislativa.

Art. 29. Os cargos de Procurador ficam mantidos no mesmo quantitativo e regidos pelo Regulamento da Procuradoria Geral, nos termos da Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 30. O quantitativo de cargos de Assessor Jurídico é fixado em 20 (vinte), sendo automaticamente extintos os cargos que excedam a este limite, à medida que vagarem.

Art. 31. O enquadramento dos servidores nos cargos e carreiras far-se-á de acordo com a tabela de equivalência do Anexo IV desta Lei, decorrendo das seguintes condições:

I - manutenção dos servidores da Assembleia Legislativa em carreiras assemelhadas às anteriormente estabelecidas, respeitadas, em qualquer hipótese, as exigências mínimas correlatas aos níveis fundamental, médio e superior;

II - enquadramento em escala dentro da mesma carreira, com base no tempo de serviço, na titulação acadêmica e na qualificação técnico-profissional, devidamente comprovados nos assentamentos funcionais da Assembleia Legislativa, mediante a aplicação dos ditames contidos nesta Lei;

III - tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos; e,

IV - prévia e expressa adesão do servidor ao novo quadro, consoante a assinatura de termo apropriado, no prazo fixado no artigo 35 desta Lei.

§ 1º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença entre a nova remuneração e a remuneração anterior como vantagem pessoal transitória, nominalmente identificada, ou na forma de abono individual transitório, devendo tal diferença ser gradualmente absorvida pelas sucessivas progressões funcionais ou revisão da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa.

§ 2º O servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso a contar da data em que se efetivar o enquadramento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e às pensões, respeitada a equivalência entre o cargo antigo e o cargo novo e entre as respectivas referências, o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

§ 4º As disposições do parágrafo anterior serão consubstanciadas em divulgação da proposta do quadro de equivalência entre os cargos novos e antigos pela Diretoria de Recursos Humanos, com a ciência dos interessados.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. A Assembleia Legislativa fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos de que trata esta Lei, respeitados o limite mínimo de trinta e máximo de quarenta horas semanais.

Parágrafo único. No caso da jornada normal de trabalho fixada pela Assembleia Legislativa ser superior a trinta horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, atendido o interesse da administração, optar pela duração de trabalho de trinta horas semanais e a percepção do vencimento padrão do cargo ocupado.

Art. 33. São extintas as gratificações parlamentares legislativas (GPLs) da esfera administrativa, passando o Poder Legislativo a adotar as funções de confiança (FCs) mencionadas nesta Lei e nas resoluções referentes à nova estrutura e ao manual de cargos da Assembleia Legislativa.

§ 1º As gratificações parlamentares legislativas (GPLs), vinculadas aos órgãos parlamentares, passam a denominar-se funções de confiança, correspondendo ao valor de FC3, atendendo uma função para o Gabinete de Liderança, uma função para cada Comissão Técnica, e duas funções por cada Gabinete da Mesa Diretora.

§ 2º Os vencimentos do servidor que exerce função de confiança são constituídos pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescido do valor da respectiva função de confiança, estabelecido nos termos do Anexo II, desta Lei.

Art. 34. Ao vencimento básico firmado nos anexos desta Lei ficam incorporados o valor da representação do cargo, do abono salarial, do tempo integral, da produtividade, das gratificações extraordinárias e das gratificações parlamentares legislativas (GPL4), vigentes até o advento desta Lei, restando extintas as citadas rubricas remuneratórias.

Art. 35. Os servidores em atividade deverão firmar termo de adesão aos ditames contidos nesta Lei, mormente quanto à regência das normas atinentes à respectiva remuneração, no prazo de trinta dias da divulgação da proposta de enquadramento pela Diretoria de Recursos Humanos, com ciência dos interessados.

Parágrafo único. Os servidores que não formalizarem a opção citada no caput deste artigo permanecerão sob a regência da legislação anterior à vigência desta Lei, caso em que as respectivas remunerações somente serão alteradas nos termos em que se der a revisão geral de remuneração aos servidores do Legislativo.

Art. 36. Ficam mantidos os cargos em comissão que integram as estruturas da Mesa Diretora, das Comissões Técnicas, dos Gabinetes das Lideranças e dos Gabinetes Parlamentares, bem como reiteradas e convalidadas as normas as eles aplicáveis, existentes até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 37. A disposição de servidor do quadro permanente da Assembleia Legislativa a outro Poder ou ente estatal somente será admitida sem ônus para o Legislativo, ressalvada a hipótese de cessão para o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica às disposições efetuadas em tempo anterior à vigência desta Lei, as quais deverão se adaptar aos termos deste novo regramento.

Art. 38. A lotação de servidor do quadro permanente da Assembleia Legislativa em gabinete parlamentar, comissões técnicas, gabinete de liderança e gabinete da Mesa Diretora, somente será admitida para o exercício de função de confiança, ressalvada a hipótese de exercício de cargo em comissão, nos termos do artigo 20 desta Lei.

Art. 39. O quadro de habilitação dos servidores e seus respectivos quantitativos será fixado e alterado por Ato da Mesa Diretora, atendendo às necessidades funcionais da esfera administrativa da Assembleia Legislativa, respeitado o número de cargos estabelecidos nesta Lei ou em regulamentos próprios.

Art. 40. A Mesa Diretora poderá instituir programa de estágio acadêmico, em áreas de relevância ao funcionamento da Assembleia Legislativa, devendo a lotação ocorrer em caráter complementar e em colaboração com os órgãos administrativos do Poder Legislativo.

Art. 41. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 42. A Comissão de servidores da Assembleia Legislativa, nomeada por Ato do Presidente, terá prazo de 60 (sessenta) dias para promover o enquadramento dos servidores determinado nesta Lei.

Art. 43. O prazo para recurso à Comissão referida no artigo anterior desta Lei, é de trinta dias improrrogáveis, contado do dia imediato à divulgação da proposta de enquadramento e do quadro de equivalência entre os cargos novos e antigos, devendo tal iniciativa ser efetivada na Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 44. A Mesa Diretora fixará anualmente o índice de reajuste da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa, em cumprimento ao que estabelece o artigo 37, X, da Constituição Federal.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os contidos na Resolução Legislativa nº 156, de 28 de novembro de 1988 e a Lei nº 2.734, de 07 de junho de 2002, ficando extintos todos os cargos da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa que não encontrem correspondência com os cargos citados nesta Lei.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se as regras que tratam sobre a remuneração, as quais somente terão validade a contar de 1º de março de 2006.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.013, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da esfera administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas rege-se por esta Lei e seus anexos, abrangendo cargos de provimento efetivo, em comissão e funções de confiança, atendendo aos seguintes fundamentos e diretrizes:

I - qualidade dos serviços prestados pela Assembleia Legislativa;

II - produtividade e mérito, apurados mediante periódica avaliação de desempenho;

III - valorização do servidor, por meio de qualificação profissional para o desenvolvimento da capacidade de trabalho e das respectivas carreiras;

IV - carreiras correspondentes aos grupos ocupacionais e aos níveis previamente existentes;

V - progressão funcional periódica, condicionada ao atendimento dos critérios de avaliação de desempenho;

VI - remuneração vinculada à relevância do cargo, da função, do desempenho e do mérito devidamente apurados;

VII - simplificação, padronização e minimização da nomenclatura de cargos e rubricas remuneratórias, visando flexibilizar a lotação e otimizar a utilização dos recursos humanos disponíveis, e gerar a melhor compreensão dos valores percebidos pelos servidores; e,

VIII - quantitativo adstrito às reais necessidades funcionais do Poder Legislativo.

Art. 2º O regime aplicado aos servidores regidos por esta Lei é o estatutário, podendo a Assembleia Legislativa adotar ainda o regime celetista ou o administrativo especial, conforme a necessidade da administração e de acordo com a natureza ou a complexidade da função, obedecidos, para cada caso, os ditames desta Lei e da legislação específica.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS OPERACIONAIS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - ATRIBUIÇÃO: conjunto de tarefas afins exigidas de um servidor ocupante de um cargo;

II - FUNÇÃO: conjunto de atribuições conferidas a um cargo;

III - CARGO: conjunto de funções, atribuições, responsabilidades, com denominação própria, criado por Lei, com número certo, e pagamento pelo erário;

IV - CARGO EFETIVO: cargo a ser provido em caráter permanente, mediante concurso público;

V - CARGO EM COMISSÃO: cargo a ser provido em caráter transitório para função de direção ou assessoria;

VI - FUNÇÃO DE CONFIANÇA: conjunto de atribuições inerente ao exercício de cargo de chefia, gerência e assessoria;

VII - NÍVEL: padrão estabelecido para determinar as carreiras e a progressão funcional, com base na titulação acadêmica dos servidores, compreendendo três categorias: fundamental, médio e superior;

VIII - CARREIRA: agrupamento de referências conferido aos níveis fundamental, médio e superior, determinantes da progressão funcional;

IX - CARGO DE CARREIRA: aquele que se ordena por referências destinado à progressão funcional exclusiva de seus titulares;

X - CARGO ISOLADO: aquele que tem natureza peculiar e obedece a referências específicas ou não possui referências;

XI - REFERÊNCIA: conjunto de indicadores existentes nos níveis fundamental, médio e superior, condicionantes da progressão funcional dentro das respectivas carreiras;

XII - PROGRESSÃO FUNCIONAL: passagem do servidor para referência superior dentro do mesmo nível ou cargo integrante de uma carreira, com padrão de vencimento mais elevado, atendidas as condições firmadas em Lei;

XIII - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos, descrições e especificações relativas a atividades profissionais da mesma natureza ou ramo de conhecimento;

XIV - VENCIMENTO PADRÃO: valor do vencimento da referência inicial do cargo dentro de um mesmo nível e carreira;

XV - VENCIMENTO: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei;

XVI - VENCIMENTOS: é o vencimento padrão acrescido das vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação;

XVII - VENCIMENTO BÁSICO: valor do vencimento correspondente à respectiva referência do cargo exercido dentro de um mesmo nível e carreira;

XVIII - GRATIFICAÇÃO: retribuição pecuniária transitória, conferida ao servidor por desempenho de funções específicas e sobre determinadas condições, somente incorporáveis ao vencimento ou aos proventos nos termos firmados em Lei;

XIX - BENEFÍCIO: vantagem não pecuniária deferida ao servidor, decorrente da execução de programas institucionais;

XX - PROVENTO: remuneração devida a servidor inativo;

XXI - ENQUADRAMENTO: ato que oficializa a referência inicial deferida a servidor dentro de um nível correspondente a uma carreira, decorrente da aplicação desta Lei;

XXII - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: processo articulado de averiguação do desempenho individual do servidor, envolvendo a mensuração da capacidade laboral, do cumprimento de requisitos funcionais e da aquisição de titulação acadêmica.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE CARGOS, DO PROVIMENTO E DA LOTAÇÃO

Art. 4º O quadro de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas é estabelecido nos termos desta Lei e da legislação pertinente.

§ 1º Os cargos efetivos são organizados em carreiras de nível fundamental, médio e superior, nos quantitativos fixados nos Anexos desta Lei, compreendendo a seguinte denominação:

I - Agente Legislativo de Nível Fundamental;

II - Agente Legislativo de Nível Médio;

III - Analista Legislativo de Nível Superior.

§ 2º Os cargos efetivos de Procurador, Assessor Jurídico e Auditor constituem-se em cargos isolados, mantidos os quantitativos e os provimentos anteriormente firmados.

§ 3º É criado o cargo isolado de Analista de Controle, nos quantitativos e com a remuneração fixados no Anexo V desta Lei, a ser provido na forma estabelecida no inciso VI, do artigo 9º, deste diploma.

§ 4º Ressalvados os cargos em comissão integrantes da estrutura dos órgãos de natureza parlamentar, os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração, destinam-se exclusivamente às funções de direção e assessoria, com quantitativos fixados no Anexo II desta Lei, atendendo às seguintes condições:

I - são exercidos por pessoas com formação técnico-profissional correlata à área da respectiva nomeação; e,

II - a investidura condiciona-se à comprovação de titulação acadêmica de nível superior, devendo esta regra ser implementada gradualmente, até integrar a totalidade dos cargos no exercício de 2011.

§ 5º As funções de confiança serão exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos, preferencialmente portadores de título acadêmico de nível superior, destinadas a atribuições de chefia, gerência e assessoramento, nos quantitativos fixados no Anexo III desta Lei, aplicando-se quanto à titulação exigida a regra estabelecida no inciso II do parágrafo anterior.

Art. 5º A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público será devidamente fundamentada, e ocorrerá mediante processo seletivo simplificado que atenda os limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 6º Os cargos de Agente Legislativo de Nível Fundamental, Agente Legislativo de Nível Médio e Analista Legislativo de Nível Superior serão providos por meio de ato da Mesa Diretora, obedecidos os critérios para o enquadramento definidos nesta Lei.

Art. 7º A composição do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa corresponderá ao número de cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança mencionados nesta Lei, observadas as seguintes condições:

I - as nomeações e lotações ficam mantidas, cabendo ao Presidente firmar novas nomeações e ao Diretor-Geral alterar o quadro de lotações, atendendo aos interesses da Assembleia Legislativa, respeitada a respectiva qualificação técnica e profissional;

II - o enquadramento dos servidores ativos não ensejará mudança de nível;

III - a situação dos aposentados e pensionistas observará o quadro vivenciado à data da aposentadoria, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada, o ato jurídico perfeito, a equivalência entre o cargo antigo e o cargo novo, assegurada a percepção das vantagens pessoais ou de natureza individual, incorporadas no ato aposentatório; e,

IV - o vencimento básico dos cargos e funções mencionados no caput deste artigo é o constante nos Anexos desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º O Manual de Cargos da Assembleia Legislativa, aprovado sob a forma de Resolução Legislativa, destina-se a promover a especificação e a descrição das atividades inerentes ao exercício de cargos de provimento efetivo, cargos comissionados e de funções de confiança, com observância das seguintes condições:

I - cargos de Agente Legislativo de Nível Médio: destinados ao desempenho das atividades de apoio aos órgãos integrantes da estrutura da Assembleia Legislativa e que exijam qualificação técnica compatível com a complexidade das respectivas atribuições;

II - cargos de Analista Legislativo de Nível Superior: destinados ao desempenho das atividades técnicas de nível superior, em resposta a demandas endereçadas pelos órgãos da Assembleia Legislativa, nos respectivos campos de qualificação e atuação profissional;

III - cargos de Auditor: destinados ao desempenho das atividades inerentes à Auditoria Geral da Assembleia Legislativa;

IV - cargos de Procurador: destinados ao desempenho das atividades inerentes à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa;

V - cargos de Assessor Jurídico: destinados ao assessoramento dos órgãos da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO V

DO INGRESSO

Art. 9º Concluído o enquadramento dos servidores, na forma do artigo 31 desta Lei, o ingresso nas carreiras e o provimento dos cargos isolados do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão da classe inicial do respectivo cargo, devendo ser observados os seguintes requisitos mínimos para cada cargo:

I - Agente Legislativo de Nível Médio: diploma de conclusão de curso médio ou habilitação legal equivalente;

II - Analista Legislativo de Nível Superior: diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;

III - Auditor: diploma de conclusão de curso superior, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;

IV - Procurador: diploma de conclusão do curso de Direito; inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e comprovação de no mínimo 3 (três) anos de atividade jurídica;

V - Assessor Jurídico da Procuradoria: diploma de conclusão do curso de Direito; inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; e,

VI - Analista de Controle: diploma de conclusão do curso de Contabilidade, Administração, Economia, Engenharia ou Direito, e inscrição no órgão representante da respectiva categoria profissional.

Parágrafo único. O edital do concurso poderá conter outras exigências para o ingresso, objetivando atender aos interesses da Assembleia Legislativa.

Art. 10. O concurso a que se refere o artigo anterior desta Lei realizar-se-á em duas etapas, na seguinte ordem:

I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos de caráter classificatório; e,

II - programa de formação, de caráter eliminatório.

§ 1º Durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso.

§ 2º O requisito do programa de formação, sua duração e conteúdos, deverão estar definidos no Edital do Concurso.

Art. 11. O candidato aprovado no concurso e matriculado no programa de formação terá direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração inicial do cargo a que concorrer, devida desde o início até a conclusão do programa de formação.

CAPÍTULO VI

DAS CARREIRAS

Art. 12. Ficam estabelecidas as carreiras dos cargos de provimento efetivo, nos termos do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo de caráter isolado possuem única referência.

Art. 13. O desenvolvimento da carreira do servidor estável da Assembleia Legislativa ocorrerá mediante progressão funcional, sempre nos mesmos níveis e grupos ocupacionais, devendo ser observado o seguinte regramento:

I - interstício mínimo de dois anos entre as progressões;

II - avaliação de desempenho satisfatória;

III - alcance da pontuação mínima exigida; e,

IV - compatibilidade financeira e orçamentária.

Parágrafo único. A progressão funcional obedecerá a sistemática avaliação de desempenho, mediante a mensuração da capacidade laboral e funcional, compreendendo itens, pontuações, modos e procedimentos firmados em Resolução Legislativa.

Art. 14. A Gerência de Avaliação de Desempenho processará os atos necessários à formulação, execução e apuração dos resultados obtidos pelos servidores, visando verificar o cumprimento das exigências à progressão funcional.

§ 1º A Gerência de Avaliação de Desempenho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, proporá à Diretoria de Recursos Humanos, um regulamento próprio à avaliação do desempenho funcional de cada servidor, mediante dados objetivos e a garantia do acesso ao resultado obtido, do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º A avaliação de desempenho dos servidores será efetuada de forma experimental no primeiro semestre de 2006, devendo a primeira avaliação ocorrer no segundo semestre do mesmo ano.

Art.15. A Gerência de Treinamento e Desenvolvimento elaborará e executará um programa permanente de treinamento e desenvolvimento, no âmbito da Escola do Legislativo, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, especialmente as de direção, chefia e assessoramento e ao estímulo à progressão na respectiva carreira.

Art. 16. O servidor que tiver obtido ou vier a obter titulação superior à exigida para o nível em que for enquadrado em face desta Lei, em área relevante e correlata às atividades desenvolvidas pela Assembleia Legislativa, devidamente comprovada por diploma acadêmico ou por certificado, nos casos em que não se admite a expedição de diploma, obterá o direito à imediata progressão funcional equivalente a uma referência.

§ 1º Serão considerados os seguintes títulos acadêmicos: ensino médio, superior, especialização (com mínimo de 360 horas-aula), mestrado, doutorado e pós-doutorado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao enquadramento decorrente da entrada em vigor desta Lei, não sendo considerado durante o cumprimento de estágio probatório.

§ 3º As Gerências de Registro Funcional e de Avaliação de Desempenho, da Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa efetuarão o controle do reconhecimento do direito ao benefício citado neste artigo.

§ 4º O servidor deverá requerer a concessão à progressão por titulação, fazendo prova da aquisição do respectivo grau acadêmico.

§ 5º As progressões serão tantas quantos forem os níveis acadêmicos conquistados pelo servidor, sendo considerado somente um título acadêmico para cada um dos respectivos níveis.

§ 6º As áreas acadêmicas relevantes e correspondentes às atribuições da Assembleia Legislativa serão disciplinadas por meio de ato da Mesa Diretora.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 17. A remuneração dos cargos efetivos da Assembleia Legislativa é composta pelo vencimento padrão constante dos Anexos deste diploma, e por adicionais e gratificações estabelecidos nos termos da Lei.

§ 1º As vantagens relativas à natureza do trabalho, as decorrentes da efetiva execução de serviços, às condições de trabalho, aos atributos do servidor ou de caráter pessoal não integram o vencimento padrão do cargo.

§ 2º Nenhuma vantagem será concedida sem o cumprimento das correspondentes exigências legais, mediante a devida apuração dos itens listados no parágrafo anterior e que servirem de fundamento para a devida concessão.

§ 3º Ficam reiteradas e convalidadas as normas referentes à criação e à remuneração dos cargos isolados, vigentes até a data da publicação desta Lei.

Art. 18. A remuneração dos cargos em comissão da Assembleia Legislativa é composta pelo vencimento padrão, acrescido das demais vantagens legais.

§ 1º Ficam reiteradas e convalidadas as normas referentes à criação e à remuneração dos cargos em comissão, anteriormente vigentes e que não conflitarem com o disposto nesta Lei.

§ 2º Os cargos em comissão, CC4, CC5, CC6 e CC7, têm remuneração igual a 80 (oitenta), 50 (cinquenta), 35 (trinta e cinco), e 25 (vinte e cinco) por cento, respectivamente, do valor destinado ao cargo em comissão, CC-3.

Art. 19. A remuneração das funções de confiança da Assembleia Legislativa é estabelecida nos termos do Anexo III desta Lei, cumulada com o valor da remuneração do respectivo cargo efetivo e das vantagens pessoais ou de natureza individual.

Art. 20. O servidor do quadro permanente da Assembleia Legislativa poderá ocupar cargo em comissão em gabinete parlamentar, caso em que perceberá o vencimento do respectivo cargo em comissão, sendo este valor deduzido da verba do respectivo gabinete.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o exercício de função de confiança em órgão parlamentar.

Art. 21. Fica instituída Gratificação por Especial Desempenho - GED, em percentual incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, atendendo aos seguintes critérios:

I - assiduidade e pontualidade aferidas consoante o sistema de controle adotado;

II - lotação em órgão integrante da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa;

III - cumprimento de jornada de trabalho não inferior a trinta e seis horas semanais;

IV - inexistência de advertência de natureza disciplinar ou falta não justificada;

V - avaliação de desempenho satisfatória; e,

VI - participação em eventos promovidos pela Assembleia Legislativa, especialmente os vinculados a programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas ou correlatos à responsabilidade social.

§ 1º A Mesa Diretora editará ato disciplinando as condições para a concessão da GED, especialmente sobre os itens listados neste artigo, respeitados os limites da responsabilidade fiscal e orçamentária.

§ 2º A percepção da GED é condicionada ao prévio cumprimento das condições contidas nos incisos deste artigo, podendo os percentuais atribuídos sofrerem supressões ou alterações para maior ou menor, a cada apuração semestral.

§ 3º A GED somente será aplicada a partir do primeiro semestre de 2007, resultante da primeira avaliação de desempenho a ser efetuada no segundo semestre de 2006.

§ 4º Excepcionalmente, e em caráter transitório, é concedida a Gratificação por Especial Desempenho no valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo efetivo, condicionada a percepção ao cumprimento dos itens I, II e IV, do caput deste artigo, durante o exercício de 2006.

§ 4º Excepcionalmente, e em caráter transitório, é concedida a Gratificação por Especial Desempenho no valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo efetivo, condicionada a percepção ao cumprimento dos itens I, II e IV, do caput deste artigo, durante o exercício de 2006, salvo disposição em contrário decorrente do exercício da faculdade citada no §1° deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.050, de 24 de abril de 2006.)

Art. 22. Os membros do Comitê Gestor da Assembleia Legislativa perceberão uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) dos vencimentos do respectivo cargo, a cada efetiva participação em reunião do colegiado, limitado o pagamento desta vantagem ao máximo de cinco reuniões mensais e ao teto da remuneração dos servidores do Legislativo.

Art. 23. O servidor ocupante do último nível da carreira, que tiver obtido ou vier a adquirir o direito à aposentação por tempo de serviço com proventos integrais, e que resolver permanecer em efetivo exercício, fará jus à percepção de adicional por desempenho funcional voluntário, equivalente a 3% (três por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado, atendidos os seguintes requisitos:

I - cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício;

II - obtenção de avaliação de desempenho satisfatória no respectivo interstício; e,

III - conquista de pontuação mínima assemelhada à progressão funcional.

Art. 24. O servidor que tiver obtido ou vier a obter titulação acadêmica de graduação, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em área relevante e correspondente às atribuições da Assembleia Legislativa, perceberá um Adicional por Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos seguintes limites:

I - 2% (dois por cento) para o título de graduação;

II - 4% (quatro por cento) para o título de especialização;

III - 6% (seis por cento) para título de mestrado; e,

IV - 8% (oito por cento) para título de doutorado ou pós-doutorado.

§ 1º Ato da Mesa Diretora disciplinará a percepção do adicional de que trata este artigo, regulando os percentuais de acordo com a capacidade financeira do Poder Legislativo e respeitados os seguintes princípios:

I - o título de graduação somente será considerado para favorecer os ocupantes dos cargos de Agente Legislativo de nível fundamental e médio; e,

II - somente será considerado um título acadêmico para cada um dos níveis citados nos itens do caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará e produzirá efeitos a partir de janeiro de 2.007, sendo cumulativo com o direito firmado no artigo 16 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 25. Os cargos de nível fundamental citados na Lei nº 2.734, de 7 de junho de 2.002, são aglutinados sob uma única denominação de Agente Legislativo de Nível Fundamental.

Art. 26. Os cargos de nível médio citados na Lei nº 2.734, de 7 de junho de 2.002, são aglutinados sob uma única denominação de Agente Legislativo de Nível Médio.

Art. 27. Os cargos de nível superior citados na Lei nº 2.734, de 7 de junho de 2.002, são aglutinados sob as denominações de Analista Legislativo, Médico, Odontólogo e Assistente Social.

Parágrafo único. O ato que efetivar o enquadramento dos servidores nos cargos de Analista Legislativo de Nível Superior definirá as respectivas habilitações correlatas às descrições e às especificações constantes no Manual de Cargos da Assembleia Legislativa.

Art. 28. Ficam reiteradas as normas referentes aos cargos de Auditor que não conflitarem com os termos desta Lei, do Manual de Cargos e da nova estrutura da Assembleia Legislativa.

Art. 29. Os cargos de Procurador ficam mantidos no mesmo quantitativo e regidos pelo Regulamento da Procuradoria Geral, nos termos da Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 30. O quantitativo de cargos de Assessor Jurídico é fixado em 20 (vinte), sendo automaticamente extintos os cargos que excedam a este limite, à medida que vagarem.

Art. 31. O enquadramento dos servidores nos cargos e carreiras far-se-á de acordo com a tabela de equivalência do Anexo IV desta Lei, decorrendo das seguintes condições:

I - manutenção dos servidores da Assembleia Legislativa em carreiras assemelhadas às anteriormente estabelecidas, respeitadas, em qualquer hipótese, as exigências mínimas correlatas aos níveis fundamental, médio e superior;

II - enquadramento em escala dentro da mesma carreira, com base no tempo de serviço, na titulação acadêmica e na qualificação técnico-profissional, devidamente comprovados nos assentamentos funcionais da Assembleia Legislativa, mediante a aplicação dos ditames contidos nesta Lei;

III - tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos; e,

IV - prévia e expressa adesão do servidor ao novo quadro, consoante a assinatura de termo apropriado, no prazo fixado no artigo 35 desta Lei.

§ 1º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença entre a nova remuneração e a remuneração anterior como vantagem pessoal transitória, nominalmente identificada, ou na forma de abono individual transitório, devendo tal diferença ser gradualmente absorvida pelas sucessivas progressões funcionais ou revisão da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa.

§ 2º O servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso a contar da data em que se efetivar o enquadramento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e às pensões, respeitada a equivalência entre o cargo antigo e o cargo novo e entre as respectivas referências, o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

§ 4º As disposições do parágrafo anterior serão consubstanciadas em divulgação da proposta do quadro de equivalência entre os cargos novos e antigos pela Diretoria de Recursos Humanos, com a ciência dos interessados.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. A Assembleia Legislativa fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos de que trata esta Lei, respeitados o limite mínimo de trinta e máximo de quarenta horas semanais.

Parágrafo único. No caso da jornada normal de trabalho fixada pela Assembleia Legislativa ser superior a trinta horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, atendido o interesse da administração, optar pela duração de trabalho de trinta horas semanais e a percepção do vencimento padrão do cargo ocupado.

Art. 33. São extintas as gratificações parlamentares legislativas (GPLs) da esfera administrativa, passando o Poder Legislativo a adotar as funções de confiança (FCs) mencionadas nesta Lei e nas resoluções referentes à nova estrutura e ao manual de cargos da Assembleia Legislativa.

§ 1º As gratificações parlamentares legislativas (GPLs), vinculadas aos órgãos parlamentares, passam a denominar-se funções de confiança, correspondendo ao valor de FC3, atendendo uma função para o Gabinete de Liderança, uma função para cada Comissão Técnica, e duas funções por cada Gabinete da Mesa Diretora.

§ 2º Os vencimentos do servidor que exerce função de confiança são constituídos pelos vencimentos do cargo efetivo, acrescido do valor da respectiva função de confiança, estabelecido nos termos do Anexo II, desta Lei.

Art. 34. Ao vencimento básico firmado nos anexos desta Lei ficam incorporados o valor da representação do cargo, do abono salarial, do tempo integral, da produtividade, das gratificações extraordinárias e das gratificações parlamentares legislativas (GPL4), vigentes até o advento desta Lei, restando extintas as citadas rubricas remuneratórias.

Art. 35. Os servidores em atividade deverão firmar termo de adesão aos ditames contidos nesta Lei, mormente quanto à regência das normas atinentes à respectiva remuneração, no prazo de trinta dias da divulgação da proposta de enquadramento pela Diretoria de Recursos Humanos, com ciência dos interessados.

Parágrafo único. Os servidores que não formalizarem a opção citada no caput deste artigo permanecerão sob a regência da legislação anterior à vigência desta Lei, caso em que as respectivas remunerações somente serão alteradas nos termos em que se der a revisão geral de remuneração aos servidores do Legislativo.

Art. 36. Ficam mantidos os cargos em comissão que integram as estruturas da Mesa Diretora, das Comissões Técnicas, dos Gabinetes das Lideranças e dos Gabinetes Parlamentares, bem como reiteradas e convalidadas as normas as eles aplicáveis, existentes até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 37. A disposição de servidor do quadro permanente da Assembleia Legislativa a outro Poder ou ente estatal somente será admitida sem ônus para o Legislativo, ressalvada a hipótese de cessão para o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica às disposições efetuadas em tempo anterior à vigência desta Lei, as quais deverão se adaptar aos termos deste novo regramento.

Art. 38. A lotação de servidor do quadro permanente da Assembleia Legislativa em gabinete parlamentar, comissões técnicas, gabinete de liderança e gabinete da Mesa Diretora, somente será admitida para o exercício de função de confiança, ressalvada a hipótese de exercício de cargo em comissão, nos termos do artigo 20 desta Lei.

Art. 39. O quadro de habilitação dos servidores e seus respectivos quantitativos será fixado e alterado por Ato da Mesa Diretora, atendendo às necessidades funcionais da esfera administrativa da Assembleia Legislativa, respeitado o número de cargos estabelecidos nesta Lei ou em regulamentos próprios.

Art. 40. A Mesa Diretora poderá instituir programa de estágio acadêmico, em áreas de relevância ao funcionamento da Assembleia Legislativa, devendo a lotação ocorrer em caráter complementar e em colaboração com os órgãos administrativos do Poder Legislativo.

Art. 41. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 42. A Comissão de servidores da Assembleia Legislativa, nomeada por Ato do Presidente, terá prazo de 60 (sessenta) dias para promover o enquadramento dos servidores determinado nesta Lei.

Art. 43. O prazo para recurso à Comissão referida no artigo anterior desta Lei, é de trinta dias improrrogáveis, contado do dia imediato à divulgação da proposta de enquadramento e do quadro de equivalência entre os cargos novos e antigos, devendo tal iniciativa ser efetivada na Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 44. A Mesa Diretora fixará anualmente o índice de reajuste da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa, em cumprimento ao que estabelece o artigo 37, X, da Constituição Federal.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os contidos na Resolução Legislativa nº 156, de 28 de novembro de 1988 e a Lei nº 2.734, de 07 de junho de 2002, ficando extintos todos os cargos da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa que não encontrem correspondência com os cargos citados nesta Lei.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se as regras que tratam sobre a remuneração, as quais somente terão validade a contar de 1º de março de 2006.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).