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LEI N.º 3.011, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre a criação de cargos de provimento em comissão que especifica, no Quadro de Pessoal da Ouvidoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados nos quadros da Ouvidoria Geral do Estado 15 (quinze) Cargos de Provimento em Comissão, constantes do anexo único desta Lei.

§ 1º Um Cargo de Gerente e o de Subgerente são destinados ao Posto do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC a ser inaugurado na Manaus-Moderna.

§ 2º Os Cargos de Assessor IV, simbologia AD-4, prestarão serviço de assessoramento no Projeto de Inclusão Digital a ser desenvolvido nos Postos do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC, devendo a nomeação recair em pessoas que tenham conhecimento específico, devidamente comprovado, na área de informática.

§ 3º Os cargos comissionados criados na forma prevista no caput deste artigo passam a integrar o Anexo Único da Lei delegada nº 29, de 27 de julho de 2005.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a admitir, por necessidade temporária, por tempo não superior a dois (02) anos, mediante processo seletivo simplificado, a cargo da Ouvidoria Geral do Estado, 16 (dezesseis) pessoas, com remuneração não superior à devida aos Assessores IV, simbologia AD-4, para desempenharem as funções de atendimento no Posto do PAC da Manaus-Moderna ou noutro Posto PAC.

Parágrafo único. O número de pessoal previsto no caput deste artigo, poderá ser substituído por 20 (vinte) estagiários, com bolsa-auxílio de até 02 (dois) salários mínimos, para jornada de 04 (quatro) horas diárias de atendimento, devendo os mesmos serem recrutados pela própria Ouvidoria Geral do Estado, dentre estudantes universitários matriculados em cursos condizentes com as áreas-fim de atuação nos Postos do PAC.

Art. 3º No prazo máximo de dois (02) anos, observadas as restrições da Lei Eleitoral, o Governo do Estado do Amazonas, por proposta da Ouvidoria Geral do Estado, com o assessoramento da Procuradoria Geral do Estado, na elaboração do anteprojeto de Lei, enviará a Assembleia Legislativa o quadro de cargos de provimento efetivo e em comissão, da Ouvidoria Geral do Estado, a ser aprovado por Lei.

§ 1º Os atuais Assessores de Níveis III e IV - simbologia AD-3 e AD-4, respectivamente, ocupantes dos cargos que atualmente constam do Anexo Único da Lei Delegada nº 29, de 27 de julho de 2005, que vierem a ser exonerados, poderão ser substituídos por estudantes-universitários, na forma prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

§ 2º Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, o Governador do Estado, mediante solicitação devidamente motivada, poderá autorizar a concessão de novas bolsas-auxílios a estudantes-universitários, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, para desempenharem funções nos Postos do PAC.

§ 3º Fica o Governador do Estado autorizado, através de Decreto, a criar bolsas-auxílio, para estudantes universitários, do ensino médio e pós-médio, fixando o valor da bolsa-auxílio e a jornada de atendimento, escalonando-a, em função do período de formação do estudante, estendendo-se tal autorização para todos os órgãos da Administração Direta e para as Autarquias e Fundações Públicas.

§ 4º Em qualquer situação o tempo máximo de concessão de bolsa-auxílio nas hipóteses previstas nesta Lei não poderá ser superior a 02 (dois) anos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor-Geral do Estado

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de dezembro de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.011, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre a criação de cargos de provimento em comissão que especifica, no Quadro de Pessoal da Ouvidoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados nos quadros da Ouvidoria Geral do Estado 15 (quinze) Cargos de Provimento em Comissão, constantes do anexo único desta Lei.

§ 1º Um Cargo de Gerente e o de Subgerente são destinados ao Posto do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC a ser inaugurado na Manaus-Moderna.

§ 2º Os Cargos de Assessor IV, simbologia AD-4, prestarão serviço de assessoramento no Projeto de Inclusão Digital a ser desenvolvido nos Postos do Programa de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC, devendo a nomeação recair em pessoas que tenham conhecimento específico, devidamente comprovado, na área de informática.

§ 3º Os cargos comissionados criados na forma prevista no caput deste artigo passam a integrar o Anexo Único da Lei delegada nº 29, de 27 de julho de 2005.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a admitir, por necessidade temporária, por tempo não superior a dois (02) anos, mediante processo seletivo simplificado, a cargo da Ouvidoria Geral do Estado, 16 (dezesseis) pessoas, com remuneração não superior à devida aos Assessores IV, simbologia AD-4, para desempenharem as funções de atendimento no Posto do PAC da Manaus-Moderna ou noutro Posto PAC.

Parágrafo único. O número de pessoal previsto no caput deste artigo, poderá ser substituído por 20 (vinte) estagiários, com bolsa-auxílio de até 02 (dois) salários mínimos, para jornada de 04 (quatro) horas diárias de atendimento, devendo os mesmos serem recrutados pela própria Ouvidoria Geral do Estado, dentre estudantes universitários matriculados em cursos condizentes com as áreas-fim de atuação nos Postos do PAC.

Art. 3º No prazo máximo de dois (02) anos, observadas as restrições da Lei Eleitoral, o Governo do Estado do Amazonas, por proposta da Ouvidoria Geral do Estado, com o assessoramento da Procuradoria Geral do Estado, na elaboração do anteprojeto de Lei, enviará a Assembleia Legislativa o quadro de cargos de provimento efetivo e em comissão, da Ouvidoria Geral do Estado, a ser aprovado por Lei.

§ 1º Os atuais Assessores de Níveis III e IV - simbologia AD-3 e AD-4, respectivamente, ocupantes dos cargos que atualmente constam do Anexo Único da Lei Delegada nº 29, de 27 de julho de 2005, que vierem a ser exonerados, poderão ser substituídos por estudantes-universitários, na forma prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

§ 2º Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, o Governador do Estado, mediante solicitação devidamente motivada, poderá autorizar a concessão de novas bolsas-auxílios a estudantes-universitários, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, para desempenharem funções nos Postos do PAC.

§ 3º Fica o Governador do Estado autorizado, através de Decreto, a criar bolsas-auxílio, para estudantes universitários, do ensino médio e pós-médio, fixando o valor da bolsa-auxílio e a jornada de atendimento, escalonando-a, em função do período de formação do estudante, estendendo-se tal autorização para todos os órgãos da Administração Direta e para as Autarquias e Fundações Públicas.

§ 4º Em qualquer situação o tempo máximo de concessão de bolsa-auxílio nas hipóteses previstas nesta Lei não poderá ser superior a 02 (dois) anos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor-Geral do Estado

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de dezembro de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).