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LEI N.º 2.997, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre dados obrigatórios nas faturas telefônicas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa no Estado do Amazonas, responsáveis pela emissão das faturas telefônicas, obrigadas a individualizar cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar na fatura as seguintes informações:

a) data da ligação;

b) horário da ligação;

c) duração da ligação;

d) telefone chamado;

e) valor devido.

§ 1º Entende-se por ligação local, aquelas denominadas genericamente por pulsos pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa.

§ 2º As empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa, também ficam obrigadas a colocar a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e quantidade dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 2º As empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa no Estado do Amazonas, não poderão alterar o valor da tarifa telefônica ou cobrar de qualquer outra forma, esta mudança no sistema de informações da fatura.

Art. 3º As empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa no Estado do Amazonas, terão 60 (sessenta) dias para se adequar à presente Lei.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual fiscalizar e impor as seguintes penas, no caso de descumprimento da presente Lei:

I - advertência; e

II - multa, na forma do Parágrafo único do art. 57, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2005.

LEI N.º 2.997, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre dados obrigatórios nas faturas telefônicas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa no Estado do Amazonas, responsáveis pela emissão das faturas telefônicas, obrigadas a individualizar cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar na fatura as seguintes informações:

a) data da ligação;

b) horário da ligação;

c) duração da ligação;

d) telefone chamado;

e) valor devido.

§ 1º Entende-se por ligação local, aquelas denominadas genericamente por pulsos pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa.

§ 2º As empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa, também ficam obrigadas a colocar a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e quantidade dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 2º As empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa no Estado do Amazonas, não poderão alterar o valor da tarifa telefônica ou cobrar de qualquer outra forma, esta mudança no sistema de informações da fatura.

Art. 3º As empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa no Estado do Amazonas, terão 60 (sessenta) dias para se adequar à presente Lei.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual fiscalizar e impor as seguintes penas, no caso de descumprimento da presente Lei:

I - advertência; e

II - multa, na forma do Parágrafo único do art. 57, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA

Secretário de Estado de Infra-Estrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2005.