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LEI N.º 2.998, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

INSTITUI o selo de identificação nos produtos de indústrias que operam no Estado do Amazonas, e que usem pelo menos 1% de qualquer tipo de material de origem transgênica em sua composição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Fica instituído em todo o Estado do Amazonas o uso obrigatório, por parte do fabricante, do SELO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS TRANSGÊNICOS, nos produtos aqui industrializados que possuam em sua composição, pelo menos 1% de elementos ditos transgênicos.

Art. 2º As medidas necessárias para a implementação deste SELO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS TRANSGÊNICOS, serão planejadas e executadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§1º No desenvolvimento do processo de planejamento e execução, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, poderá solicitar, no caso de necessidade, o apoio logístico e estrutural de Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

§ 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para elaboração das normas e especificações a serem seguidas.

§ 3º Os fabricantes terão um prazo a ser estipulado na normatização para se adaptar às novas regras.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei por parte dos fabricantes acarretará a aplicação de sanções e multas previstas em Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2005.

LEI N.º 2.998, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

INSTITUI o selo de identificação nos produtos de indústrias que operam no Estado do Amazonas, e que usem pelo menos 1% de qualquer tipo de material de origem transgênica em sua composição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Fica instituído em todo o Estado do Amazonas o uso obrigatório, por parte do fabricante, do SELO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS TRANSGÊNICOS, nos produtos aqui industrializados que possuam em sua composição, pelo menos 1% de elementos ditos transgênicos.

Art. 2º As medidas necessárias para a implementação deste SELO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS TRANSGÊNICOS, serão planejadas e executadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§1º No desenvolvimento do processo de planejamento e execução, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, poderá solicitar, no caso de necessidade, o apoio logístico e estrutural de Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

§ 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para elaboração das normas e especificações a serem seguidas.

§ 3º Os fabricantes terão um prazo a ser estipulado na normatização para se adaptar às novas regras.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei por parte dos fabricantes acarretará a aplicação de sanções e multas previstas em Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2005.