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LEI N.º 2.996, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

INSTITUI no Estado do Amazonas o Dia Estadual do Profissional “Pedagogo”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Profissional “Pedagogo”.

§ 1º O Dia Estadual do Profissional “Pedagogo” será comemorado no dia 20/02.

§ 2º O calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Amazonas passa a conter o Dia do Profissional “Pedagogo”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2005.

LEI N.º 2.996, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

INSTITUI no Estado do Amazonas o Dia Estadual do Profissional “Pedagogo”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Profissional “Pedagogo”.

§ 1º O Dia Estadual do Profissional “Pedagogo” será comemorado no dia 20/02.

§ 2º O calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Amazonas passa a conter o Dia do Profissional “Pedagogo”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2005.