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LEI N.º 2.999, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre o Ensino de Direitos Humanos, Ética e Cidadania, para a formação de policiais civis, militares e agentes penitenciários do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Ficam obrigadas as Academias Públicas e Privadas a inserir na grade curricular de ensino a disciplina de Direitos Humanos, Ética e Cidadania, para a formação de policiais civis, militares e agentes penitenciários do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual adotará as normas e procedimentos legais a serem cumpridos pelas Academias.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 2005.

LEI N.º 2.999, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005

DISPÕE sobre o Ensino de Direitos Humanos, Ética e Cidadania, para a formação de policiais civis, militares e agentes penitenciários do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Ficam obrigadas as Academias Públicas e Privadas a inserir na grade curricular de ensino a disciplina de Direitos Humanos, Ética e Cidadania, para a formação de policiais civis, militares e agentes penitenciários do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual adotará as normas e procedimentos legais a serem cumpridos pelas Academias.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 2005.