LEI N.º 2.988, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005
CRIA Programa para Recuperação de Débitos Fiscais do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído Programa de Recuperação de Débitos Fiscais do Estado do Amazonas, com o objetivo de incentivar a recuperação de créditos de origem tributária devidos ao Estado do Amazonas.
Art. 2º O Programa de que trata o artigo 1°, cujas ações deverão ser deflagradas no período de 1° de novembro de 2005 a 31 de janeiro de 2006, alcançará os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que se encontrem em fase judicial, com decisão não transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores.
Art. 3º O presente programa compreenderá:
I - concessão de anistia total ou parcial de multas e juros;
II - concessão de remissão de créditos tributários pertencentes a contribuintes estabelecidos na Capital do Estado, observado o disposto no art. 172 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional), relativos ao ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, no valor máximo de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) por inscrição estadual e débito consolidado;
III - concessão de remissão de créditos tributários pertencentes a contribuintes estabelecidos no interior do Estado, observado o artigo 172 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, relativos ao ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005;
IV - concessão de remissão de créditos tributários pertencentes a contribuintes estabelecidos no interior do Estado, observado o artigo 172 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, relativos ao IPVA, referente a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2004;
V - concessão de remissão de créditos tributários pertencentes a contribuintes estabelecidos na Capital do Estado, observado o disposto no art. 172 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional), relativos ao IPVA sobre veículos usados, com ano de fabricação até 1994, referentes a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2004.
§ 1º O benefício de que trata o inciso I do caput será concedido para débitos decorrentes de Autos de Infração e Notificação Fiscal e Autos de Apreensão, referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, e demais débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo, considerando os seguintes critérios:
I - para pagamento a vista, redução da multa e juros até 100% (cem por cento);
II - para pagamento parcelado, até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de cada parcela estabelecida em regulamento, redução da multa e juros até 80% (oitenta por cento) em função da quantidade de parcelas.
§ 2º Os créditos tributários originados exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias relativas ao ICMS, poderão ser liquidados com redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor, nas formas, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 3º Os créditos tributários já parcelados serão atingidos pelo presente benefício de forma proporcional às parcelas vincendas, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 4º A concessão dos benefícios de que trata esta Lei fica condicionada à desistência formal e irrevogável de ação judicial ou de recurso administrativo que esteja em curso.
§ 5º Na concessão do parcelamento poderá ser dispensada a apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, sendo mantidas aquelas já oferecidas em parcelamento anterior ou penhoradas em execuções fiscais.
§ 6º A remissão de que trata o inciso III não se aplica aos créditos tributários de ICMS incidentes sobre operações relativas a mineração, exploração de petróleo, gás, extração e beneficiamento de madeira e de indústrias incentivadas pela Política Estadual de Incentivos Fiscais.
Art. 4º No caso de parcelamento, quando o pagamento de parcela vincenda for efetuado com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, será aplicada redução de 1% (um por cento) sobre o valor da multa e dos juros de mora, por mês de antecipação, na forma e condições fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Será excluído do Programa de que trata esta Lei o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência pelo atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas.
Parágrafo único. A exclusão a que se refere este artigo implicará o cancelamento do parcelamento e anistia, respeitada a quitação das quotas efetuadas com os benefícios desta Lei.
Art. 6º Os benefícios deste programa não serão cumulativos com o de anistias anteriores, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os valores devidos de ICMS pertencentes a empresa com atividade de radiodifusão, televisão ou impressão de jornais, desde que haja em contrapartida a prestação de serviços de divulgação e publicidade de matérias de interesse do Estado, devendo a compensação ocorrer no mesmo exercício em que haja o lançamento do tributo e a prestação do serviço, na forma e condições fixadas em regulamento.
§ 1º O saldo remanescente das obrigações de responsabilidade de qualquer das partes, apurado no final do exercício, será integralmente extinto.
§ 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nos Decretos 15.367/93, 16.070/94 e 17.132/96, sem que isso importe em qualquer direito à restituição de eventuais valores já pagos a esse título.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial dos débitos do ICMS relacionados aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, de modo que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação de entrada de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, desde que destinada à empresa de construção civil para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:
I - à desistência formal e irrevogável de ação judicial ou de recurso administrativo;
II - à celebração de termo de acordo entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as formas e condições previstas em Regulamento.
§ 2º Para fazer jus ao benefício de que trata o inciso I e § 1° do art. 3°, os débitos fiscais das empresas de construção civil devem corresponder aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2004 e somente em relação às operações de entradas de bens procedentes de outras unidades da Federação para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 9º Para fins dos benefícios desta Lei, débitos dos contribuintes ainda não constituídos deverão ser declarados e, se for o caso, confessados de forma irretratável e irrevogável.
Art. 10. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 11. Este programa será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRÂNIO LIMA
Procurador Geral do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2005.