LEI N.º 2.989, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005
ISENTA do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas - CEAM, na forma e condições em que estabelece e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas - CEAM, inscrita no CNPJ sob o n° 04.355.657/0001-22, e pelas suas filiais.
Parágrafo único. A Companhia Energética de que trata este artigo deverá abater o valor correspondente ao imposto isento no preço da energia elétrica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regular os procedimentos para a execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2005.