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LEI N.º 2.986, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

FIXA a remuneração dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Com efeitos a partir de 1º de outubro de 2005, os valores do soldo e da Gratificação de Tropa percebidos pelos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas é fixada de acordo com as especificações do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os critérios para percepção da Gratificação de Tropa, nos valores fixados por esta Lei, são os constantes de regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, que também disciplinará:

I - o limite de homens/mês e os critérios para percepção da Gratificação de Tropa Extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 3º da Lei nº 2.652, de 25 de junho de 2001, por militares em atividade na Capital do Estado, em valor fixo ou em percentual da Gratificação de Tropa;

II - o valor do auxílio-moradia dos policiais e bombeiros militares em exercício no Interior do Estado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado e para o Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Respeitados os efeitos financeiros estabelecidos no artigo 1º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

REDOMARCK NUNES CASTELO BRENCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.986, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

FIXA a remuneração dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Com efeitos a partir de 1º de outubro de 2005, os valores do soldo e da Gratificação de Tropa percebidos pelos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas é fixada de acordo com as especificações do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os critérios para percepção da Gratificação de Tropa, nos valores fixados por esta Lei, são os constantes de regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, que também disciplinará:

I - o limite de homens/mês e os critérios para percepção da Gratificação de Tropa Extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 3º da Lei nº 2.652, de 25 de junho de 2001, por militares em atividade na Capital do Estado, em valor fixo ou em percentual da Gratificação de Tropa;

II - o valor do auxílio-moradia dos policiais e bombeiros militares em exercício no Interior do Estado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado e para o Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Respeitados os efeitos financeiros estabelecidos no artigo 1º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

REDOMARCK NUNES CASTELO BRENCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).