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LEI N.º 2.987, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

ALTERA, nos termos que especifica, a Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que instituiu o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações à Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas:

I - o Anexo I passa a vigorar com modificação das séries de classes dos cargos de Investigador e Escrivão de Polícia, consubstanciadas em redimensionamento dos quantitativos e inclusão de classes especiais, nos termos especificados no Anexo I desta Lei;

II - o Anexo II, relativo à Tabela de Vencimentos, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei;

III - ficam acrescidas ao Anexo III as especificações estabelecidas no Anexo III desta Lei para os cargos constantes das classes especiais de Investigador e de Escrivão de Polícia.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a reclassificação de servidores da Polícia Civil nas séries de classes dos cargos de Investigador e de Escrivão de Polícia, alcançando as vagas das quatro classes já existentes e as vagas das classes especiais instituídas por esta Lei, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos nos artigos 10 e seguintes da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004.

Art. 3º O Secretário-Chefe da Casa Civil providenciará a republicação do texto integral da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, e respectivos anexos, consolidados em face das posteriores modificações.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a contar de 1º de outubro de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.987, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

ALTERA, nos termos que especifica, a Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que instituiu o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações à Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas:

I - o Anexo I passa a vigorar com modificação das séries de classes dos cargos de Investigador e Escrivão de Polícia, consubstanciadas em redimensionamento dos quantitativos e inclusão de classes especiais, nos termos especificados no Anexo I desta Lei;

II - o Anexo II, relativo à Tabela de Vencimentos, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei;

III - ficam acrescidas ao Anexo III as especificações estabelecidas no Anexo III desta Lei para os cargos constantes das classes especiais de Investigador e de Escrivão de Polícia.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a reclassificação de servidores da Polícia Civil nas séries de classes dos cargos de Investigador e de Escrivão de Polícia, alcançando as vagas das quatro classes já existentes e as vagas das classes especiais instituídas por esta Lei, mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos nos artigos 10 e seguintes da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004.

Art. 3º O Secretário-Chefe da Casa Civil providenciará a republicação do texto integral da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, e respectivos anexos, consolidados em face das posteriores modificações.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a contar de 1º de outubro de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE

Secretário de Estado de Segurança Pública

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).