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LEI N.º 2.984, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 1.532, de 06 de julho de 1982, relativa à Política da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os capítulos bem como os artigos a seguir enumerados da Lei n.º 1.532, de 06 de julho de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO

Art. 15 A O valor do licenciamento de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 250.000,00 (cinquenta mil de reais).

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES

Art. 18. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores do Instituto de Proteção do Amazonas-IPAAM, designados para as atividades de fiscalização.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às entidades estaduais responsáveis pela formulação e execução da política estadual de meio ambiente para o exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 19. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração ao Presidente do IPAAM, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados a partir da data da expiração do prazo para apresentação, ou não, da defesa;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão, sobre sanções aplicadas em primeira instância, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente;

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 20. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 24 desta Lei:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados para na prática da infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - restritiva de direitos;

XI - reparação do dano ambiental, independente do pagamento da multa.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo IPAAM.

II - opuser embaraço à fiscalização do IPAAM.

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V obedecerão, após a lavratura dos respectivos autos de infração, o seguinte procedimento:

I - os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

II - tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a autarquias que objetivem a dinamização das cadeias produtivas sustentáveis, instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

IV - os instrumentos utilizados na prática da infração serão leiloados, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 21. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, criado pela Lei nº deagosto de 2005, conforme disposto na Lei de criação do fundo.

Art. 22. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra unidade de medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 23. O valor das multas previstas nesta Lei será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC ou outro que o substituir, em embargos dos juros legais pelo não recolhimento dos valores a tempo e modo, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 24. Para imposição e gradação das sanções, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As alterações estabelecidas por esta Lei serão regulamentadas no período de 60 (sessenta) dias”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 2005.

LEI N.º 2.984, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005

ALTERA, na forma que especifica a Lei nº 1.532, de 06 de julho de 1982, relativa à Política da Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente e da Proteção aos Recursos Naturais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os capítulos bem como os artigos a seguir enumerados da Lei n.º 1.532, de 06 de julho de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO

Art. 15 A O valor do licenciamento de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 250.000,00 (cinquenta mil de reais).

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES

Art. 18. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores do Instituto de Proteção do Amazonas-IPAAM, designados para as atividades de fiscalização.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às entidades estaduais responsáveis pela formulação e execução da política estadual de meio ambiente para o exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 19. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração ao Presidente do IPAAM, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados a partir da data da expiração do prazo para apresentação, ou não, da defesa;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão, sobre sanções aplicadas em primeira instância, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente;

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 20. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 24 desta Lei:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados para na prática da infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - restritiva de direitos;

XI - reparação do dano ambiental, independente do pagamento da multa.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo IPAAM.

II - opuser embaraço à fiscalização do IPAAM.

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V obedecerão, após a lavratura dos respectivos autos de infração, o seguinte procedimento:

I - os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

II - tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a autarquias que objetivem a dinamização das cadeias produtivas sustentáveis, instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

IV - os instrumentos utilizados na prática da infração serão leiloados, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput, serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 21. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, criado pela Lei nº deagosto de 2005, conforme disposto na Lei de criação do fundo.

Art. 22. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra unidade de medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 23. O valor das multas previstas nesta Lei será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC ou outro que o substituir, em embargos dos juros legais pelo não recolhimento dos valores a tempo e modo, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 24. Para imposição e gradação das sanções, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As alterações estabelecidas por esta Lei serão regulamentadas no período de 60 (sessenta) dias”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 2005.