LEI N.º 2.985, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005
REGULAMENTA o Art. 220, § 1º e § 2º da Constituição Estadual, institui o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas – CEMAAM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas – CEMAAM, previsto no Art. 220 da Constituição Estadual de 1989, é o órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado nas questões atinentes à formulação, ao acompanhamento e à avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição.
Art. 2º O CEMAAM, é órgão de deliberação coletiva e normatização superior da Política Estadual de Meio Ambiente e, tem como finalidade imanente elaborar, aprovar e fiscalizar a implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e demais atuações governamentais a si afeitas.
Art. 3º O CEMAAM, instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, é diretamente ligado ao Governador do Estado.
Art. 4º Compete ao CEMAAM:
I - aprovar a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, elaborada pela SDS, para homologação do Governador, bem como fiscalizar sua implementação;
II - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades na área de meio ambiente;
III - estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IV - acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das atividades de meio ambiente do Estado, dando-lhes sempre o caráter sustentável;
V - apoiar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais;
VI - aprovar e expedir resoluções, as quais terão efeitos vinculante e erga omnis para a Administração Estadual;
VII - aprovar o Zoneamento Sócio Econômico e Ecológico – ZEE do Estado do Amazonas;
VIII - assessorar o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM no desenvolvimento de meios e tecnologias para execução da Política Estadual de Meio Ambiente;
IX - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;
X - colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;
XI - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
XII - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária;
XIII - deliberar sobre os recursos ambientais, sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultantes da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;
XIV - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
XV - elaborar normas e procedimentos referentes à proteção, conservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
XVI - Estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação, desenvolvimento sustentável e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;
XVII - estabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com o meio ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Governo do Estado;
XVIII - estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento sócio econômico;
XIX - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
XX - propagar e divulgar medidas que resultem na facilitação e agilização dos fluxos de informações sobre meio ambiente em âmbito estadual ou nacional, nos limites de suas prerrogativas de Unidade Federada; XXI propor a criação e a extinção de Câmaras Técnicas, bem como instituir e extinguir comissões para análise de temas específicos, quando necessário, por meio de deliberação;
XXII - propor a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas, objetivando respaldar as ações de governo na promoção da melhoria na qualidade ambiental, observando as limitações constitucionais e legais;
XXIII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;
XXIV - sugerir medidas técnicas e administrativas, direcionando-as à racionalização e ao aperfeiçoamento da execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;
XXV - Sugerir modificações ou adições de diretrizes que visem à harmonização da política de desenvolvimento econômico com o meio ambiente;
XXVI - julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, em especial aqueles julgados em primeira instância pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;
XXVII - dos julgamentos do CEMAAM descritos no inciso XII não caberão recursos, fazendo coisa julgada administrativa;
XXVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XXIX - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas;
XXX - aprovar o rateio de custos de obras de uso múltiplo, a partir dos estudos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM;
XXXI - deliberar sobre os casos omissos no presente regimento e que se coadunem com os objetivos enunciados na legislação vigente;
Parágrafo único. Todas Resoluções, decisões, deliberações e julgamentos serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º O CEMAAM terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas:
a. Câmara de Atividades Industriais;
b. Câmara de Atividades Minerárias;
c. Câmara de Atividades de Infra-estrutura;
d. Câmara de Atividades Florestais e Agrossilvopastoris;
e. Câmara de Proteção da Biodiversidade.
Art. 6º A Presidência do CEMAAM é exercida pelo Governador do Estado.
§ 1º A presidência do CEMAAM poderá ser delegada, por meio de decreto governamental específico, a um dos substitutos elencados no § 2º deste artigo.
§ 2º O presidente natural do CEMAAM, durante seus impedimentos e afastamentos, será substituído pelo:
I - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM.
§ 3º Nas ausências e impedimentos do presidente nomeado por delegação, será observada a linha de sucessão descrita no § 2º.
Art. 7º Compete ao Presidente:
I - assinar as deliberações do Plenário;
II - assinar as Resoluções;
III - assinar os sumários dos assuntos tratados nas reuniões, em conjunto com os membros do Plenário;
IV - autorizar a divulgação à imprensa, através de órgão competente, de assuntos apreciados pelo Plenário;
V - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
VI - constituir, ouvidos os demais membros dos Conselhos, Câmaras Técnicas;
VII - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
VIII - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;
IX - estabelecer a agenda das reuniões;
X - expedir pedidos de informação e consultas às autoridades municipais, estaduais, federais e de Governo estrangeiro;
XI - fazer cumprir as decisões do CEMAAM;
XII - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do CEMAAM;
XIII - representar o Conselho ou delegar a sua representação;
XIV - submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
XV - Supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVI - tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" do Conselho;
XVII - julgar os recursos administrativos interpostos, em conformidade com o Art.4º, incisos XXVI e XXVII;
XVIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 8º O Plenário do CEMAAM será constituído:
§ 1º Por 01 (um) representante e respectivo suplente das Secretarias abaixo referidas e de cada uma das seguintes entidades da Administração Pública:
I - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
V - Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;
VI - Secretário de Estado de Saúde;
VII - Secretário de Estado de Cultura;
VIII - Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania;
IX - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
X - Secretário de Estado de Política Fundiária;
XI - Secretário de Estado de Infra-estrutura;
XII - Secretário de Estado de Produção Rural;
XIII - Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas;
XIV - Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
XV - Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas;
XVI - Diretor-Presidente da Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas;
XVII - Reitor da Universidade do Estado do Amazonas;
XVIII - Diretor-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas;
XIX - Diretor-Presidente da Fundação Estadual dos Povos Indígenas;
XX - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
XXI - Representante das Secretarias de Meio Ambiente Municipais, indicado pela Associação Amazonense de Municípios;
XXII - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;
XXIII - Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no Amazonas;
XXIV - Superintendente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM;
XXV - Diretor do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM/SIVAM;
XXVI - Procurador Geral do Estado.
§ 2º Para assegurar a representação paritária no plenário do CEMAAM, serão, mediante a indicação de 01 (um) representante e respectivo suplente, os seguintes órgãos e entidades:
I - Associação Comercial do Amazonas - ACA;
II - Associação não governamental de pescadores profissionais ou amadores, legalmente constituída no Estado do Amazonas, há pelo menos um ano;
III - Associações não governamentais especializadas em saneamento ou recursos hídricos;
IV - Autoridade de renome internacional em Meio Ambiente, indicada pelo Secretário da SDS;
V - Conselho Regional de Biologia - CRBIO;
VI - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
VII - Representante de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção e conservação do meio ambiente;
VIII - Associação de Engenheiros Florestais do Estado do Amazonas;
IX - Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;
X - Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;
XI - Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Amazonas - FETAGRI;
XII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas – SEBRAE-AM;
XIII - Serviço Nacional da Indústria – SENAI;
XIV - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XV - 04 (quatro) organizações não governamentais, para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, legalmente construídas no Estado do Amazonas.
XVI - 04 (quatro) representantes de Instituições de ensino e pesquisa com atuação no Estado do Amazonas;
XVII - Representante não governamental dos conselhos municipais de meio ambiente;
XVIII - 02 (dois) representantes de entidades civis de classe do setor produtivo ligadas ao uso sustentável dos recursos florestais;
XIX - 03 (três) parlamentares representando a Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 3º Os representantes aludidos neste artigo não poderão ser ocupantes de cargos em comissão na Administração Estadual.
§ 4º A indicação dos representantes e seus suplentes pelos titulares dos órgãos e entidades que compõem o plenário do Conselho, será suficiente para exercício como membros do Plenário, cuja ciência formal se dará ao Secretário Executivo do CEMAAM.
§ 5º Caracterizando-se o desinteresse de alguma das instituições relacionadas em permanecer integrando o CEMAAM, a mesma poderá ser substituída por outra instituição correlata.
§ 6º Caberá à SDS coordenar o processo de indicação de representantes de órgãos e instituições para participarem nas reuniões, como ouvintes, sem direito a voto, desde que aprovados pela plenária.
§ 7º Os membros aludidos no § 2º serão designados pelo Secretário Executivo da CEMAAM, mediante indicação dos órgãos neles referidos.
§ 8º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 9º O mandato dos membros representantes das empresas privadas será de quatro anos, renovados por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
Art. 9º Compete ao Plenário:
I - aprovar o regimento interno do CEMAAM;
II - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental;
III - aprovar os relatórios de qualidade do meio ambiente;
IV - deliberar sobre os recursos interpostos das decisões das Câmaras Técnicas;
V - deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
VI - estabelecer, por Deliberação Normativa, critérios e procedimentos para os acordos a que se refere o inciso VIII do Art.4º deste Decreto e respectiva homologação;
VII - propor a criação ou a extinção de Câmaras Técnicas;
VIII - solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à Administração Pública do Estado;
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 10. O Plenário do CEMAAM reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia, em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade dos seus membros. Deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
Parágrafo único. A convocação para a reunião ordinária será feita com trinta dias de antecedência e para a reunião extraordinária, com quinze dias de antecedência.
Art. 11. A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e das Câmaras Técnicas.
Art. 12. Os documentos enviados ao Conselho serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.
Art. 13. Os documentos de que trata o artigo anterior, serão complementados com informações contendo todas as matérias relacionadas com o assunto nelas abordados, sendo em seguida encaminhados ao Presidente do Conselho para exame e constituição de Comissão, Grupo de Estudo ou designação do Relator.
§ 1º O Presidente poderá mandar arquivar ou devolver ao interessado qualquer documento recebido, especialmente aqueles que possam receber soluções junto aos demais órgãos da Administração Estadual.
§ 2º O prazo para a apresentação dos relatórios das Comissões, Grupos de Estudo ou dos Relatores será fixado pelo Presidente do Conselho.
Art. 14. A Secretaria Executiva, órgão de suporte administrativo do Presidente do Plenário e das Câmaras Técnicas do CEMAAM, será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 15. Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o provimento dos serviços de Secretaria do CEMADES, sem prejuízo de suas demais competências legais.
Art. 16. Compete à Secretaria Executiva:
I - adotar as providências administrativas necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;
II - analisar os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada;
III - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a possibilitar seu adequado desenvolvimento;
IV - assessorar, técnica e administrativamente o Presidente do Conselho;
V - assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente.
VI - colher dados e informações dos setores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, necessários à complementação das atividades do Conselho;
VII - convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;
VIII - convocar reuniões do Conselho e reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras Técnicas, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam a competência privativa de cada Câmara;
IX - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário;
X - distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas Câmaras Técnicas por eles assessoradas;
XI - elaborar os sumários dos assuntos nas reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
XII - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho;
XIII - expedir, para os fins de incentivo e financiamento, o documento que habilita os postulantes perante os órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário;
XIV - fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Técnicas para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões públicas e as suas respectivas decisões;
XV - indicar os componentes das Câmaras Técnicas;
XVI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho;
XVII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;
XVIII - propor agenda das reuniões a aprovação do Presidente do Conselho;
XIX - receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos de decisões das Câmaras Especializadas;
XX - receber e encaminhar as proposições dirigidas ao Conselho, elaborar a pauta e as atas das reuniões, preparar e publicar as resoluções do Conselho bem como se incumbir do preparo de despachos e demais expedientes, conforme Art.3º, do Dec. 21.275/2003.
XXI - requerer ao dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CEMAAM;
XXII - secretariar as reuniões;
XXIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 17. O CEMAAM dividir-se-á em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário os assuntos de sua competência.
§ 1º São as seguintes as Câmaras Técnicas:
I - Atividades Industriais;
II - Atividades de Infra-estrutura;
III - Atividades Florestais e Agrossilvopastoris;
IV - Atividades Minerárias;
V - Proteção à Biodiversidade.
§ 2º De acordo com a necessidade, o Presidente ou o Secretário Executivo poderão criar Câmaras Técnicas “ad referendum “ do Plenário.
Art. 18. As Câmaras Técnicas são órgãos de assessoria do plenário, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção e conservação ambiental com as normas que regem a espécie.
Art. 19. As Câmaras Técnicas, são compostas por até sete membros designados pelo Presidente do CEMAAM, dentre:
I - os membros do plenário, que serão maioria em cada Câmara;
II - representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas, dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, relacionados à competência da Câmara e não integrantes do Plenário;
III - os representantes referidos no inciso II, serão designados pelo Presidente do CEMAAM, mediante indicação das respectivas entidades.
Art. 20. As Câmaras Técnicas são presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os membros do Plenário.
Art. 21. As Câmaras Técnicas têm as seguintes competências comuns:
I - analisar e emitir pareceres sobre relatórios de qualidade ambiental nas suas respectivas áreas de competência;
II - propor ações prioritárias e acompanhar a execução do monitoramento da qualidade ambiental pelos órgãos seccionais de apoio;
III - propor diretrizes e normas para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental;
IV - propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais;
V - propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Estado;
VI - propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Estado, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;
VII - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;
VIII - responder a consulta formulada sobre matéria de sua competência;
IX - submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;
X - exercer outras competências previstas que lhe forem delegadas.
Art. 22. A Câmara de Atividades Industriais, a Câmara de Atividades Minerárias e a Câmara de Atividades de Infra-estrutura têm as seguintes competências específicas:
I - analisar e emitir pareceres sobre as políticas públicas para o meio ambiente de forma a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental nacional nas áreas de sua competência;
II - propor normas e padrões que viabilizem a adequação de programas e projetos de compatíveis com o desenvolvimento sustentável nas respectivas áreas de atuação;
III - receber e analisar, recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos seccionais de apoio submetendo ao Plenário as suas decisões;
IV - exercer outras competências previstas que lhe forem delegadas.
Art. 23. A Câmara de Atividades Florestais e Agrossilvopastoris tem as seguintes competências específicas:
I - adequar as políticas de uso sustentável dos recursos madeireiros e não-madeireiros à realidade sócio econômica do Estado;
II - propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo;
III - receber e analisar, recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos seccionais de apoio submetendo ao Plenário as suas decisões;
IV - exercer outras competências previstas que lhe forem delegadas.
Art. 24. A Câmara de Proteção e uso sustentável da Biodiversidade tem as seguintes competências específicas:
I - acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado;
II - discutir propostas de normas e padrões de proteção e uso sustentável da biodiversidade;
III - discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando à preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;
IV - opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de Proteção Integral;
V - opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação;
VI - opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;
VII - opinar sobre os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado;
VIII - opinar sobre propostas de zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;
IX - propor políticas de proteção à Biodiversidade;
Art. 25. Os órgãos técnicos de apoio são órgãos executivos e de assessoramento técnico do CEMAAM, ao Plenário e às Câmaras Técnicas.
§ 1º Consideram-se órgãos técnicos de apoio:
I - Secretaria Executiva – SECEX/SDS;
II - Secretaria Executiva Adjunta de Articulação Institucional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento – SEAAI/SDS;
III - Secretaria Executiva Adjunta de Extrativismo – SEAEX/SDS;
IV - Secretaria Executiva Adjunta de Recursos Hídricos – SEARH/SDS;
V - Secretaria Executiva Adjunta de Compensações Ambientais;
VI - Secretaria Executiva Adjunta de Projetos Especiais;
VII - Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM;
VIII - Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas – AFLORAM;
IX - Fundação Estadual dos Povos Indígenas – FEPI.
§ 2º O apoio e assessoramento às Câmaras Técnicas será prestado pelos órgãos seccionais de acordo com suas respectivas afinidades:
I - pela Secretaria Executiva Adjunta de Compensações Ambientais, IPAAM, SEARH/SDS e FEPI à Câmara de Atividades Minerárias;
II - pela Secretaria Executiva Adjunta de Compensações Ambientais e SEAAI às Câmaras de Atividades Industriais e de Atividades de Infra-estrutura;
III - pela Secretaria Executiva Adjunta de Projetos Especiais, SEAEX e Florestas do Amazonas à Câmara de Atividades Florestais e Agrossilvopastoris;
IV - pela SECEX/SDS e Secretaria Executiva Adjunta de Projetos Especiais à Câmara de Proteção da Biodiversidade;
V - pela Secretaria Executiva Adjunta de Compensações Ambientais, SEARH/SDS e IPAAM a todas as Câmaras Técnicas no que se refere a licenciamento, controle e monitoramento, outorga de direitos de uso, cobrança e uso dos recursos naturais.
Art. 26. Os órgãos técnicos de apoio têm as seguintes competências comuns:
I - atuar de forma integrada no exercício de suas competências;
II - convocar as reuniões das respectivas Câmaras Técnicas;
III - prestar apoio técnico a diferentes Câmaras Técnicas, por livre iniciativa ou por demanda do CEMAAM, no tratamento de matérias de interesse comum, para a qual disponham da devida capacitação e de recursos materiais;
IV - prestar, de forma integrada, apoio e assessoramento técnico às Câmaras Técnicas e ao Plenário.
Art. 27. Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
Art. 28. O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, destina-se a carrear recursos para a proteção e a conservação do meio ambiente.
Art. 29. São fontes de recursos do FEMA:
I - recursos provenientes de acordos/ajustes celebrados com a União e os Municípios;
II - dotações orçamentárias do Estado;
III - parcelas de compensação financeira estipulada no Art.20, § 1º, da Constituição Federal, destinadas aos Estados;
IV - produto das sanções administrativas e judiciais por infrações às normas ambientais;
V - receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;
VII - rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio;
VIII - parcelas de compensações ambientais;
IX - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE".
Art. 30. Os recursos do FEMA destinam-se aos órgãos estaduais executivos incumbidos da realização das atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização ambiental, inclusive da articulação intersetorial.
§ 1º O FEMA tem como função prover recursos para equipar os órgãos supramencionados para que possam executar satisfatoriamente suas atribuições no meio ambiente.
§ 2º O FEMA poderá repassar recursos às ONG's, consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados pelas Câmaras Técnicas, aprovados pelo CEMADES e mediante convênios aprovados pela Assembleia Legislativa.
§ 3º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, anualmente, junto com a Lei Orçamentária, o orçamento do FEMA, detalhando a origem dos recursos segundo as especificações do Art.30 desta Lei.
Art. 31 O FEMA fica vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS, e administrado por uma junta de administração, e a execução do seu orçamento deverá ser apresentada ao CEMAAM em cada uma de suas reuniões ordinárias.
§ 1º A Secretaria de Estado mencionada no "caput" deste artigo caberá definir as prioridades e ao CEMADES controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FEMA.
§ 2º A junta de administração do FEMA será composta pelos membros abaixo descritos, defesa em qualquer caso sua delegação ou substituição interina:
I - o titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - Diretor-Presidente titular do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;
III - o titular da Secretaria Executiva do CEMAAM;
§ 3º As deliberações da junta de administração do FEMA para aplicação de seus recursos serão, obrigatoriamente, unânimes e firmadas por todos os membros.
§ 4º A conta bancária destinada aos recolhimentos do FEMA só poderá ser movimentada pela junta de administração, em ordens de pagamentos firmadas por todos os seus membros.
Art. 32 O Plenário realizará reuniões ordinárias de acordo com o cronograma previamente estabelecido e reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente do Conselho.
Art.33 As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho;
II - leitura do sumário dos assuntos tratados na reunião anterior;
III - discussão, aprovação e assinatura do sumário;
IV - debates gerais;
V - constituição de Comissões, Grupos de Estudo e designação de Relatores;
VI - agenda livre para, a critério do Presidente do Conselho, serem debatidos ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral;
VII - encerramento da reunião pelo Presidente do Conselho.
Art. 34 O “quorum” para a realização das reuniões e deliberações será de, no mínimo, metade dos membros do CEMAAM com direito a voto.
Art. 35 As agendas das reuniões serão estabelecidas pelo Presidente do Conselho, ouvida a Secretaria Executiva.
Art. 36 Os relatórios a serem apresentados durante a reunião deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 06 (seis) dias de antecedência a data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na agenda, salvo nos casos admitidos pela Presidência.
Art. 37 A Secretaria Executiva deverá distribuir, com antecedência, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões.
Art. 38 Durante a exposição da matéria pelo Relator não serão permitidos apartes, com exceção os do Presidente do Conselho.
§ 1º Os membros do Conselho nos debates terão uso da palavra, que será concedida pelo Presidente, na ordem em que for solicitada.
§ 2º O Presidente do Conselho poderá conceder prorrogação do prazo.
Art. 39 Terminada a exposição do relatório, será a matéria posta em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada membro do Plenário.
Art. 40 Considerando oportuno, ao julgar matéria de alta relevância, o Presidente do Conselho poderá submeter o assunto à votação.
Parágrafo único. Somente terão direito ao voto os membros previstos no Art.8º.
Art. 41 Das reuniões do Plenário serão lavrados sumários, que serão lidos e submetidos à aprovação dos membros do Conselho na reunião subsequente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 42 Para o fiel cumprimento das atribuições e competências a si outorgadas por esta Lei, o CEMAAM, por seu Presidente ou Secretário Executivo, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Direta Indireta e Fundacional, correndo as despesas correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições de origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores.
Art. 43 Os órgãos locais são órgãos ou entidades da administração pública municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção, conservação e controle do uso dos recursos ambientais.
Art. 44 O CEMAAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.
Art. 45 Até que seja aprovado o regimento interno do CEMAAM aplicam-se as disposições do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e demais dispositivos regulamentares, às reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas, no que couber.
Art. 46 Para fins de recomposição do Plenário, no que se refere aos representantes previstos no Art.8º, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável solicitará as indicações aos órgãos e entidades, publicando os editais de convocação no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 47 Revogam-se o Art.64 e o Art.65, da Lei Estadual nº 2.712/2001; a alínea “c”, inciso I, do Art.2º, da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2003, e as demais disposições em contrário.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 2005.