LEI N.º 2.982, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005
ALTERA a Lei n° 2.289, de 04.07.1994 e seus Anexos I e VIII, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Órgãos do Poder Judiciário e estabelece as Diretrizes Básicas para a Administração de Pessoal, na forma da alínea “c”, do inciso IX, do art. 71 da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os incisos III, IV e V do art. 4º da Lei nº 2.289, de 04.07.1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - Apoio Judiciário Nível Médio - APJM, compreendendo os cargos cujas atribuições são de natureza técnico-administrativa e de apoio judiciário, exigindo escolaridade de segundo grau ou equivalente, ou formação profissional de Nível Médio;
IV - Serviços Técnicos - SET, reunindo os cargos cujas atribuições são de natureza técnica, exigindo escolaridade de Terceiro Grau, conforme indicado no Anexo I;
V - Apoio Judiciário Nível Superior - APJS, compreendendo os cargos de Oficial de Justiça, Leiloeiro e Escrivão, para os quais se exige a qualificação mínima de Bacharel em Direito, resguardado o direito adquirido dos atuais ocupantes dos mesmos cargos”.
Art. 2º A remuneração dos cargos de Apoio Judiciário Nível Superior - APJS, obedecerá ao mesmo nível de referência salarial dos cargos de Serviços Técnicos - SET, definidos no Anexo IV, da Lei nº 2.289, de 04.07.1994, com os reajustes posteriores.
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 2.289, de 04.07.1994 - QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, passará a vigorar com as modificações nele inseridas, e constantes do Anexo I desta Lei, ressalvado o disposto no art. 1° da Lei n° 2.382, de 15 de março de 1998.
Art. 4º Ficam criadas no Quadro de Provimento Efetivo especificados no Anexo VIII, da Lei n° 2.289, de 04.07.1994, as vagas definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de outubro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de outubro de 2005.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)