LEI N.º 2.812, DE 17 DE JULHO DE 2003
INSTITUI o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, com os objetivos de:
I - estabelecer normas de prevenção contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco;
II - proteger a vida dos ocupantes de edificações e áreas de risco, em situações de incêndio e pânico;
III - proporcionar meios e condições de acesso para controle e extinção de incêndios;
IV - fixar as regras para a realização do serviço de perícia de incêndio.
Art. 2º Na forma do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, do artigo 116, II, e suas alíneas, da Constituição Estadual, e do disposto na presente Lei, compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas – CBMAM:
I -a fiscalização e a execução das normas do Sistema de Segurança;
II - o estudo, a análise e o planejamento de ações visando à modernização e o aperfeiçoamento do Sistema de Segurança;
III - a realização do serviço de perícia de incêndio em todo o Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As especificações técnicas e as normas de segurança, prevenção e fiscalização serão definidas na regulamentação desta Lei.
Art. 3º As normas de segurança referentes às edificações e áreas de risco de que tratam esta Lei devem ser observadas nas hipóteses de:
I - construção e reforma do imóvel;
II - mudança da ocupação ou do uso da propriedade;
III - ampliação da área construída;
IV - regularização das edificações e áreas de risco existentes antes da vigência desta Lei.
§ 1º Consideram-se como existentes as edificações já construídas ou cujo pedido de aprovação da planta tenha sido protocolizado no CBMAM antes da vigência desta Lei, com ou sem aprovação do projeto de proteção, bem como aquelas com projetos de proteção aprovados no CBMAM, sem vistoria final, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.
§ 2º Estão excluídas das exigências desta Lei:
I - as residências exclusivamente unifamiliares, ainda que localizadas no pavimento superior de ocupação mista, desde que esta possua até dois pavimentos, com acessos independentes;
II - as edificações residenciais geminadas, com acesso independentes, desde que sejam isoladas entre si por paredes corta-fogo.
§ 3º Os Municípios obrigam-se a autorizar o Corpo de Bombeiros Militar a se pronunciar nos processos referentes às hipóteses de que trata o caput do artigo.
§ 4º A autorização a que se refere o parágrafo anterior também se aplica à vistoria para a concessão de habite-se e de alvará de funcionamento.
Art. 4º A infração às normas de proteção de segurança contra incêndio e pânico caracteriza-se pela ação ou omissão, praticada por pessoa física ou jurídica, que ponha em risco a incolumidade pública ou privada, individual ou coletiva, devido à inobservância do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, das disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais normas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 5º Constituem infrações:
I - não zelar pela manutenção de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico;
II - inutilizar ou restringir o uso de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, seja por obstrução, enclausuramento, retirada de componentes ou quaisquer outras ações afins;
III - utilizar os equipamentos de segurança contra incêndio e pânico para quaisquer outros fins diversos da normalidade;
IV - instalar sistemas de proteção contra incêndio e pânico em desacordo com as normas vigentes;
V - comercializar, fabricar ou instalar produtos de segurança contra incêndio e pânico sem o devido credenciamento junto ao CBMAM;
VI - fabricar equipamentos de segurança contra incêndio usando produtos não reconhecidos ou certificados pelo CBMAM;
VII - deixar de utilizar equipamentos de proteção contra incêndio e pânico;
VIII - permitir a entrada ou participação em eventos de pessoas em número maior que o autorizado pelo CBMAM.
Art. 6º A prática de qualquer ato previsto nos termos do artigo anterior sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis:
I - multa;
II - apreensão de equipamentos e produtos;
III - embargo;
IV - interdição.
Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 7º Detectada qualquer das infrações previstas no art. 5.º desta Lei, será o proprietário, ocupante ou responsável pelo imóvel notificado para que corrija as irregularidades encontradas no momento da fiscalização, em prazo determinado.
§ 1º O prazo para correção das irregularidades será arbitrado entre 05 (cinco) a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado desde que requerido mediante prova de motivo justificável.
§ 2º Findo o prazo definido na notificação, caso as irregularidades persistam, o agente fiscalizador aplicará as penalidades cabíveis.
§ 3º Nos casos em que seja verificado perigo iminente ou risco potencial, o agente fiscalizador fará a autuação sumária.
Art. 8º Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas no art. 5.º, serão impostas multas para as seguintes hipóteses:
I - descumprimento do termo de notificação;
II - desacato ao agente fiscalizador;
III - descumprimento da interdição ou do embargo.
Art. 9º O pagamento da multa não exonera o infrator de sanar as irregularidades.
Art. 10. As multas poderão ser impostas em dobro em caso de reincidência.
Art. 11. Passados trinta dias da imposição da multa, não tendo sido sanada a irregularidade, o agente fiscalizador aplicará as penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 6.º desta Lei, conforme o caso.
Art. 12. As obras de construção que utilizem, nos sistemas de proteção contra incêndio e pânico, produtos ou equipamentos não aceitos pela normatização vigente, serão embargadas, concedidos aos responsáveis o prazo de trinta dias para sanar as falhas verificadas.
Art. 13. Cessado o motivo que deu causa à interdição ou ao embargo, será autorizado o seu reinício num prazo máximo de três dias.
Art. 14. A comercialização de equipamentos de proteção contra incêndio e pânico feita por empresa não credenciada junto ao CBMAM ensejará a apreensão da mercadoria.
§ 1º A apreensão será registrada em auto, que conterá, entre outras, as seguintes informações:
I - nome do proprietário, quando identificado;
II - local, data e hora da apreensão;
III - endereço para onde serão removidos os equipamentos apreendidos;
IV - prazo e condições para ser reclamado pelo proprietário;
V - relação detalhada dos materiais apreendidos especificados individualmente.
§ 2º A devolução dos equipamentos será permitida mediante:
I - comprovação da propriedade;
II - pagamento das despesas relativas à apreensão e ao seu depósito.
§ 3º A relação de equipamentos apreendidos, com as informações referidas no § 1º deste artigo, será publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Estado.
§ 4º A solicitação para devolução dos equipamentos apreendidos deverá ser feita no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º Os materiais ou equipamentos apreendidos e conduzidos ao depósito, que não sejam reclamados no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão declarados abandonados e incorporados, na forma da Lei, ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.
Art. 15. O recolhimento das multas e demais valores de que trata esta Lei será feito através de Documento de Arrecadação - DAR, na rede bancária credenciada.
Art. 16. O procedimento administrativo sancionatório previsto nesta Lei observará as disposições da Lei nº 2.794, de 6 de maio de 2003, no que não for regulado de maneira contrária.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, visando aos objetivos de segurança e prevenção de que trata a presente Lei.
Art. 18. O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Do regulamento constarão as definições técnicas, as exigências e os procedimentos necessários à concessão do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, bem como o detalhamento do procedimento sancionatório previsto nesta Lei, inclusive quanto aos valores das multas.
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO
Secretária de Estado de Segurança Pública
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 2003.