Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.829, DE 03 DE OUTUBRO DE 2003

MODIFICA o artigo 2º e os Anexos I e II da Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2.001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2.º da Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2.001, que “Dispõe sobre as organizações básicas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A hierarquia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas é a especificada a seguir, acrescidas, a todos os postos e graduações, as designações PM ou BM, conforme o caso:

I - Oficiais:

a) Coronel

b) Tenente Coronel

c) Major

d) Capitão

e) 1.º Tenente

f) 2.º Tenente

II - Praças Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial

b) Aluno Oficial 4

c) Aluno Oficial 3

d) Aluno Oficial 2

e) Aluno Oficial 1

III - Praças:

a) Subtenente

b) 1.º Sargento

c) 2.º Sargento

d) 3.º Sargento

e) Cabo

f) Soldado 1

g) Soldado 2

h) Soldado 3

i) Aluno Soldado”

Art. 2º Os Anexos I e II a que se reportam o artigo 3º, caput e § 2º, da Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2.001, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Os valores das Gratificações de Comando e Sub-Comando, destinadas aos titulares das funções especificadas no Anexo II desta Lei, corresponderão aos acréscimos percentuais por aumento de jornada estabelecidos para o respectivo posto, na forma do § 1.º do artigo 3.º da Lei n.º 2.652/2.001 e seu regulamento, vedada sua percepção cumulativa com o referido acréscimo.

Parágrafo único. Ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo disporá sobre as funções administrativas das Corporações, com expressa declaração daquelas consideradas como privativas de militares, assegurado aos titulares de funções privativas tratamento isonômico com os de igual posto no exercício de função de Comando ou Sub-Comando.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado e para o Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO

Secretário de Estado de Segurança Pública

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2003.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.829, DE 03 DE OUTUBRO DE 2003

MODIFICA o artigo 2º e os Anexos I e II da Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2.001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2.º da Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2.001, que “Dispõe sobre as organizações básicas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A hierarquia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas é a especificada a seguir, acrescidas, a todos os postos e graduações, as designações PM ou BM, conforme o caso:

I - Oficiais:

a) Coronel

b) Tenente Coronel

c) Major

d) Capitão

e) 1.º Tenente

f) 2.º Tenente

II - Praças Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial

b) Aluno Oficial 4

c) Aluno Oficial 3

d) Aluno Oficial 2

e) Aluno Oficial 1

III - Praças:

a) Subtenente

b) 1.º Sargento

c) 2.º Sargento

d) 3.º Sargento

e) Cabo

f) Soldado 1

g) Soldado 2

h) Soldado 3

i) Aluno Soldado”

Art. 2º Os Anexos I e II a que se reportam o artigo 3º, caput e § 2º, da Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2.001, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Os valores das Gratificações de Comando e Sub-Comando, destinadas aos titulares das funções especificadas no Anexo II desta Lei, corresponderão aos acréscimos percentuais por aumento de jornada estabelecidos para o respectivo posto, na forma do § 1.º do artigo 3.º da Lei n.º 2.652/2.001 e seu regulamento, vedada sua percepção cumulativa com o referido acréscimo.

Parágrafo único. Ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo disporá sobre as funções administrativas das Corporações, com expressa declaração daquelas consideradas como privativas de militares, assegurado aos titulares de funções privativas tratamento isonômico com os de igual posto no exercício de função de Comando ou Sub-Comando.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado e para o Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO

Secretário de Estado de Segurança Pública

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2003.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).