LEI N.º 2.830, DE 03 DE OUTUBRO DE 2003
AUTORIZA o pagamento de indenizações a policiais civis e militares e a bombeiros militares, ou a seus dependentes legais, nas formas e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao pagamento de indenizações a policiais civis e militares e a bombeiros militares que, em efetivo exercício, ou em razão dele vierem a sofrer acidente ou atentado no desempenho de suas funções ou em decorrência deste, ou a seus dependentes legais, em caso de morte em consequência das mesmas circunstâncias.
Art. 2º As indenizações autorizadas por esta Lei serão pagas aos beneficiários, na forma disposta em Regulamento, à conta de recursos do Tesouro Estadual e de outras fontes que venham a se constituir para esse fim, respeitados os seguintes valores e condições:
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pagos ao servidor em caso de invalidez permanente, atestada em inspeção da Junta Médica Oficial do Estado;
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte do servidor, pagos aos seus dependentes legais, ou, inexistindo estes, a quem o servidor houver indicado como beneficiários, observadas as previsões do artigo 2º, inciso II, §§ 1º e 2º, e do artigo 4º da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001.
Parágrafo único. A indenização de que trata esta Lei será paga a quem de direito, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do requerimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de noventa dias, a presente Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a contar de 1º de setembro de 2.003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2003.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO
Secretário de Estado de Segurança Pública
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2003.