LEI N.º 2.779, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
MODIFICA o artigo 2º e revoga o artigo 4º da Lei nº 2.738, de 04 de julho de 2.002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.738, de 4 de julho de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A retribuição pecuniária aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador Autárquico compreende vencimentos, constituídos por Vencimento-padrão, Gratificação de Representação e vantagens, na forma desta Lei.
§ 1º A Gratificação do Procuratório Autárquico é vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida ao Procurador Autárquico exclusivamente pelo efetivo exercício das atribuições descritas nos regulamentos próprios das Autarquias, extensiva aos inativos, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.
§ 2º Os vencimentos, a Gratificação de Representação e a vantagem permanente e específica dos cargos de Procurador Autárquico são os constantes do Anexo desta Lei, sujeitos à revisão de que trata o artigo 37, inciso X, in fine, da Constituição da República. ”
Art. 2º O Anexo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.738, de 04 de julho de 2.002, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Ficam revogados o artigo 4º da Lei nº 2.738, de 04 de julho de 2.002, e as demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de julho de 2.002.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado
JORGE NELSON SMORIGO
Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2002.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).