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LEI N.º 2.778, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

INSTITUI a carreira de Administrador Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, a carreira de Administrador Público, com os cargos de provimento efetivo e vencimentos fixados no Anexo Único desta Lei.

§ 1º Os cargos de que trata este artigo são privativos de bacharéis em Administração Pública.

§ 2º Os titulares dos cargos da carreira instituída por este artigo cumprirão jornada de trabalho em regime de dedicação exclusiva.

Art. 2º Aos membros da carreira criada por esta lei competem a assessoria e a consultoria administrativas nas seguintes áreas, sem prejuízo de outras fixadas em Regulamento:

I - políticas públicas, compreendendo a formulação, a coordenação e o acompanhamento da execução de planos, programas e projetos de interesse da Administração estadual;

II - orçamento e finanças, envolvendo as áreas de administração orçamentária, financeira e contábil do Governo;

III - auditoria e controle interno, inclusive de licitações, convênios e contratos administrativos;

IV - gestão administrativa, compreendendo a formulação e a implementação de políticas públicas relativas a recursos humanos, material, patrimônio, transportes, serviços gerais e modernização administrativa.

Parágrafo único. O detalhamento das atribuições será estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O provimento dos cargos na classe inicial da carreira dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, e Graduação em Curso de Administração Pública mantido por Instituição Pública de Ensino Superior credenciada no Estado do Amazonas.

§ 1º A classificação final dos candidatos será feita pela média ponderada da nota global do concurso, as provas e títulos com peso 1, e o coeficiente final de rendimento em Curso de Administração Pública, mantido por Instituição Pública de Ensino Superior credenciada no Estado do Amazonas, com peso 2.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior e respeitado o número de vagas existentes, os candidatos serão nomeados no interesse da Administração a partir do ano de 2005.

§ 3º O provimento dos cargos da 2ª e das 1ª classes da carreira dar-se-á por promoção, exclusivamente por merecimento, na forma do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amazonas.

Art. 4º Os membros da carreira instituída por esta Lei serão lotados na Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, podendo ter exercício em qualquer outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Poder Executivo, por designação do titular daquela Pasta.

Parágrafo único. A designação de que trata este artigo objetivará a consecução dos objetivos de integração dos sistemas administrativos.

Art. 5º Os estudantes regularmente matriculados em curso de Administração Pública mantido por instituição oficial de ensino superior credenciada no Estado do Amazonas poderão optar pela realização de estágio profissional em órgãos ou entidades do Poder Executivo, no interesse da Administração e observado o disposto na legislação federal pertinente.

§ 1º O estágio corresponderá a vinte horas semanais e, coordenado por professor especialmente designado, desenvolver-se-á nos meses de março a junho e de agosto a dezembro de cada ano.

§ 2º A verificação de rendimento no estágio profissional será feita ao final de cada período, considerando-se aprovado o aluno que, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), obtiver nota final igual ou superior a sete.

§ 3º A aprovação no estágio conferirá ao aluno dois créditos em disciplina optativa, por período letivo.

§ 4º As notas obtidas no estágio profissional servirão, se for o caso e pela média aritmética correspondente, como critério prioritário de desempate para efeito de nomeação.

§ 5º O estágio será dirigido pela Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, que se incumbirá de distribuir os estagiários, a cada semestre letivo, por todos os órgãos e entidades da Administração.

§ 6º Pela realização do estágio o aluno perceberá Bolsa de Estudo de valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga aos servidores estaduais.

§ 7º Somente será admitido no estágio profissional, o aluno que estiver cursando a partir do terceiro período letivo do curso e houver comprovado frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na atividade específica do semestre anterior e rendimento final com nota igual ou superior a sete.

§ 8º É vedada a matrícula no estágio profissional do aluno que, no período letivo imediatamente anterior, descumprir qualquer das exigências do § 2º do artigo 3º desta lei.

§ 9º O estagiário titular de cargo, emprego ou função pública poderá optar pela percepção dos vencimentos ou estipêndios correspondentes, computando o estágio como tempo de serviço público para todos os efeitos legais.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2002.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.778, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

INSTITUI a carreira de Administrador Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, a carreira de Administrador Público, com os cargos de provimento efetivo e vencimentos fixados no Anexo Único desta Lei.

§ 1º Os cargos de que trata este artigo são privativos de bacharéis em Administração Pública.

§ 2º Os titulares dos cargos da carreira instituída por este artigo cumprirão jornada de trabalho em regime de dedicação exclusiva.

Art. 2º Aos membros da carreira criada por esta lei competem a assessoria e a consultoria administrativas nas seguintes áreas, sem prejuízo de outras fixadas em Regulamento:

I - políticas públicas, compreendendo a formulação, a coordenação e o acompanhamento da execução de planos, programas e projetos de interesse da Administração estadual;

II - orçamento e finanças, envolvendo as áreas de administração orçamentária, financeira e contábil do Governo;

III - auditoria e controle interno, inclusive de licitações, convênios e contratos administrativos;

IV - gestão administrativa, compreendendo a formulação e a implementação de políticas públicas relativas a recursos humanos, material, patrimônio, transportes, serviços gerais e modernização administrativa.

Parágrafo único. O detalhamento das atribuições será estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O provimento dos cargos na classe inicial da carreira dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, e Graduação em Curso de Administração Pública mantido por Instituição Pública de Ensino Superior credenciada no Estado do Amazonas.

§ 1º A classificação final dos candidatos será feita pela média ponderada da nota global do concurso, as provas e títulos com peso 1, e o coeficiente final de rendimento em Curso de Administração Pública, mantido por Instituição Pública de Ensino Superior credenciada no Estado do Amazonas, com peso 2.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior e respeitado o número de vagas existentes, os candidatos serão nomeados no interesse da Administração a partir do ano de 2005.

§ 3º O provimento dos cargos da 2ª e das 1ª classes da carreira dar-se-á por promoção, exclusivamente por merecimento, na forma do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amazonas.

Art. 4º Os membros da carreira instituída por esta Lei serão lotados na Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, podendo ter exercício em qualquer outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Poder Executivo, por designação do titular daquela Pasta.

Parágrafo único. A designação de que trata este artigo objetivará a consecução dos objetivos de integração dos sistemas administrativos.

Art. 5º Os estudantes regularmente matriculados em curso de Administração Pública mantido por instituição oficial de ensino superior credenciada no Estado do Amazonas poderão optar pela realização de estágio profissional em órgãos ou entidades do Poder Executivo, no interesse da Administração e observado o disposto na legislação federal pertinente.

§ 1º O estágio corresponderá a vinte horas semanais e, coordenado por professor especialmente designado, desenvolver-se-á nos meses de março a junho e de agosto a dezembro de cada ano.

§ 2º A verificação de rendimento no estágio profissional será feita ao final de cada período, considerando-se aprovado o aluno que, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), obtiver nota final igual ou superior a sete.

§ 3º A aprovação no estágio conferirá ao aluno dois créditos em disciplina optativa, por período letivo.

§ 4º As notas obtidas no estágio profissional servirão, se for o caso e pela média aritmética correspondente, como critério prioritário de desempate para efeito de nomeação.

§ 5º O estágio será dirigido pela Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, que se incumbirá de distribuir os estagiários, a cada semestre letivo, por todos os órgãos e entidades da Administração.

§ 6º Pela realização do estágio o aluno perceberá Bolsa de Estudo de valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga aos servidores estaduais.

§ 7º Somente será admitido no estágio profissional, o aluno que estiver cursando a partir do terceiro período letivo do curso e houver comprovado frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na atividade específica do semestre anterior e rendimento final com nota igual ou superior a sete.

§ 8º É vedada a matrícula no estágio profissional do aluno que, no período letivo imediatamente anterior, descumprir qualquer das exigências do § 2º do artigo 3º desta lei.

§ 9º O estagiário titular de cargo, emprego ou função pública poderá optar pela percepção dos vencimentos ou estipêndios correspondentes, computando o estágio como tempo de serviço público para todos os efeitos legais.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

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JORGE NELSON SMORIGO

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 2002.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).