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LEI N.º 2.680, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

OBRIGA os laboratórios a notificar os médicos de pacientes do SUS sobre os resultados de exames que comprovem doenças com risco de vida para o paciente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os laboratórios obrigados a notificar os médicos de pacientes do SUS sobre resultados de exames que comprovem a existência de doenças que possam colocar em risco a vida do paciente, conforme definidas em regulamento.

Parágrafo único. Os médicos notificados se encarregarão, por meio da instituição onde foi atendido o paciente, de convocá-lo para ser informado do diagnóstico e prognóstico.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias contados de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2001.

LEI N.º 2.680, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

OBRIGA os laboratórios a notificar os médicos de pacientes do SUS sobre os resultados de exames que comprovem doenças com risco de vida para o paciente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os laboratórios obrigados a notificar os médicos de pacientes do SUS sobre resultados de exames que comprovem a existência de doenças que possam colocar em risco a vida do paciente, conforme definidas em regulamento.

Parágrafo único. Os médicos notificados se encarregarão, por meio da instituição onde foi atendido o paciente, de convocá-lo para ser informado do diagnóstico e prognóstico.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias contados de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2001.