LEI N.º 2.681, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001
DETERMINA obrigatória a afixação, pelas farmácias e drogarias do Estado do Amazonas, da relação dos Medicamentos Genéricos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Todas as farmácias e drogarias do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a afixar em lugar visível para o consumidor, uma lista com a relação dos Medicamentos Genéricos.
Parágrafo único. Periodicamente essas listas deverão ser atualizadas conforme a entrada de novos medicamentos genéricos.
Art. 2º Em descumprindo-se esta Lei, o infrator será apenado com multas pecuniárias nos seguintes valores:
I - 100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação — UBA’s, para os estabelecimentos que deixarem de afixar as listas em suas dependências;
II - 50 (cinqüenta) Unidades Básicas de Avaliação — UBA’s, para os estabelecimentos que deixarem de atualizar suas respectivas listas.
Parágrafo único. Se o infrator for reincidente, duplicam-se os valores dos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde, e da Justiça e Cidadania, deverão atuar como fiscalizadoras, juntamente com o Centro de Vigilância Sanitária e o PROCON/AM.
Art.4º O Poder Executivo regulara esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado Coordenador da Saúde
FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR
Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2001.