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LEI N. º 2.679, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

TORNA obrigatória a aplicação do teste de glicose em todos os hospitais, postos de saúde, centros de saúde, clínicas médicas e demais locais onde se aplicam soro glicosado ou glicose, públicos e particulares do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a aplicação do teste glicosimétrico em todos os procedimentos médicos que impliquem na aplicação de soro glicosado ou glicose, por todos os hospitais, postos de saúde, centros de saúde, clínicas médicas e congêneres, da rede pública e particular do Estado do Amazonas.

Art. 2º A responsabilidade decorrente das determinações contidas no artigo anterior será do Médico plantonista e/ou do responsável pela aplicação do soro glicosado ou glicose.

Art. 3º O Poder Executivo, através do Órgão Competente, fica autorizado a baixar normas complementares para a execução da presente lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, relativas a rede Pública Hospitalar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEOTATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2001.

LEI N. º 2.679, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

TORNA obrigatória a aplicação do teste de glicose em todos os hospitais, postos de saúde, centros de saúde, clínicas médicas e demais locais onde se aplicam soro glicosado ou glicose, públicos e particulares do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a aplicação do teste glicosimétrico em todos os procedimentos médicos que impliquem na aplicação de soro glicosado ou glicose, por todos os hospitais, postos de saúde, centros de saúde, clínicas médicas e congêneres, da rede pública e particular do Estado do Amazonas.

Art. 2º A responsabilidade decorrente das determinações contidas no artigo anterior será do Médico plantonista e/ou do responsável pela aplicação do soro glicosado ou glicose.

Art. 3º O Poder Executivo, através do Órgão Competente, fica autorizado a baixar normas complementares para a execução da presente lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, relativas a rede Pública Hospitalar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEOTATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 2001.