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LEI N. º 2.674, DE 28 DE AGOSTO DE 2001

DECLARA de Utilidade Pública o Grêmio Recreativo Escola de Samba Reino Unido da Liberdade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica decretado de Utilidade Pública o Grêmio Recreativo Escola de Samba Reino Unido da Liberdade, com sede e foro em Manaus, Estado do Amazonas, à rua São Pedro n. º 195, bairro do Morro da Liberdade.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a lei n. º 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n. º 15 de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2001.

LEI N. º 2.674, DE 28 DE AGOSTO DE 2001

DECLARA de Utilidade Pública o Grêmio Recreativo Escola de Samba Reino Unido da Liberdade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica decretado de Utilidade Pública o Grêmio Recreativo Escola de Samba Reino Unido da Liberdade, com sede e foro em Manaus, Estado do Amazonas, à rua São Pedro n. º 195, bairro do Morro da Liberdade.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a lei n. º 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n. º 15 de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2001.