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LEI N.º 2.663, DE 13 DE JULHO DE 2001

RECONHECE como de Utilidade Pública a “Sociedade Pestalozzi de Parintins”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública a “Sociedade Pestalozzi de Parintins “, com sede à Avenida Nações Unidas, 1289, Centro, na cidade de Parintins no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a lei n.º 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n.º 15 de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS CORRÊA JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2001.

LEI N.º 2.663, DE 13 DE JULHO DE 2001

RECONHECE como de Utilidade Pública a “Sociedade Pestalozzi de Parintins”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública a “Sociedade Pestalozzi de Parintins “, com sede à Avenida Nações Unidas, 1289, Centro, na cidade de Parintins no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a lei n.º 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n.º 15 de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS CORRÊA JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2001.