Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.659, DE 12 DE JULHO DE 2001

REESTRUTURA a carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente da Policia Civil do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas, alterada pela Lei n.º 2.570, de 09 de dezembro de 1.999 e Lei n.º 2.634 de 09 de janeiro de 2001, fica reestruturada com o acréscimo de cinco cargos em cada uma das respectivas classes, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os Delegados de Polícia da Polícia Civil do Estado do Amazonas serão reclassificados, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos trinta dias subseqüentes à publicação desta Lei, com o preenchimento total do número de cargos existentes na 1.ª e 2.ª Classes.

§ 1º A reclassificação será efetivada exclusivamente pelo critério de antigüidade, considerada como inicio da carreira a data da posse em cargo do quadro da Policia Civil do Estado do Amazonas, após nomeação por aprovação em concurso público.

§ 2º Ocorrendo igualdade de condições entre concorrentes à reclassificação, far-se-á o desempate com base nos seguintes critérios, de forma excludente:

I - maior tempo na classe da carreira;

II - maior tempo de serviço na Polícia Civil do Estado do Amazonas;

III - maior tempo de serviço público no Estado do Amazonas;

IV - maior tempo de serviço público;

V - mais idade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 2001.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.659, DE 12 DE JULHO DE 2001

REESTRUTURA a carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente da Policia Civil do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas, alterada pela Lei n.º 2.570, de 09 de dezembro de 1.999 e Lei n.º 2.634 de 09 de janeiro de 2001, fica reestruturada com o acréscimo de cinco cargos em cada uma das respectivas classes, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os Delegados de Polícia da Polícia Civil do Estado do Amazonas serão reclassificados, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos trinta dias subseqüentes à publicação desta Lei, com o preenchimento total do número de cargos existentes na 1.ª e 2.ª Classes.

§ 1º A reclassificação será efetivada exclusivamente pelo critério de antigüidade, considerada como inicio da carreira a data da posse em cargo do quadro da Policia Civil do Estado do Amazonas, após nomeação por aprovação em concurso público.

§ 2º Ocorrendo igualdade de condições entre concorrentes à reclassificação, far-se-á o desempate com base nos seguintes critérios, de forma excludente:

I - maior tempo na classe da carreira;

II - maior tempo de serviço na Polícia Civil do Estado do Amazonas;

III - maior tempo de serviço público no Estado do Amazonas;

IV - maior tempo de serviço público;

V - mais idade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 2001.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).