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LEI N.º 2.650, DE 04 DE JUNHO DE 2001

MODIFICA dispositivos da Lei n.0 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, que dispõe sobre a reestruturação organizacional do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2.º da Lei n.0 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, passa a vigorar com alteração do inciso II e acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

II - SECRETARIAS DE ESTADO

·DA FAZENDA- SEFAZ

·DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO -SEDEC

·DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC

·DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA - SEAD

·DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO -SEDUC

·DA SAÚDE - SUSAM

·DE SEGURANÇA PUBLICA - SSP

·DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO - SEC

·DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO - SETRAB

·DE COORDENAÇÃO DO INTERIOR – SEINT

Parágrafo único. Integram ainda a Administração Direta do Poder Executivo a Comissão de Contratação e Fiscalização de Obras Públicas - COP, com vinculação direta ao Governador do Estado, e o Gabinete do Vice-Governador.”

Art. 2º Os incisos 1 e III do artigo 4.º, os incisos I e II do artigo 5.º, o artigo 6.º e o inciso I do artigo 7.º da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Compõem a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA do Poder Executivo:

I - AUTARQUIAS

·IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - I0;

·JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA

·SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS – SUHAB

·INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM

·INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM

·INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS –IDAM

·INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS – IPEAM

·DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN

·INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA - UTAM

II - .......................................................................................................................................

III - FUNDAÇÕES PÚBLICAS

·FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON

·FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM

·FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS - IMT-Am

·FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA”

·FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC

·FUNDAÇÃO VILA OLIMPICA ‘DANILO DE MATTOS AREOSA”

·UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA

·FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA DO AMAZONAS – FEPI/AM”

“Art. 5º .............................................................................................................................

I - a aprovação ou modificação, com vistas a adequá-los ao disposto nesta Lei, dos Regimentos Internos dos organismos da Administração Direta e das Autarquias e dos Estatutos das demais entidades da Administração Indireta, com o estabelecimento das respectivas finalidades, áreas de atuação e competência, estruturas internas, entidades vinculadas e atribuições dos dirigentes;

II - a composição, competência, estrutura e funcionamento dos órgãos colegiados em geral da estrutura do Poder Executivo, incluídos os pertinentes a licitações, respeitada a legislação aplicável;”

“Art. 6º Efetivada a implantação das estruturas internas a que se refere o artigo 5.º, I e II, desta Lei, serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos atuais órgãos e entidades do Poder Executivo:

I - transformadas:

a) em SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV, a CASA CIVIL;

b) em SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC, a SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMERCIO - SIC;

c) em SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC, a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA;

d) em SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO;

e) em SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO;

f) em SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO - SEC, a SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E TURISMO;

g) em SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO - SETRAB, a SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

h) em COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - COP, a COMISSÃO GERAL DE CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.

II- absorvidas:

a) pela AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, as atividades da SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO – SECOM;

b) pela SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC, as atividades da SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMERCIO – CIC;

c) pela FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTICA DO AMAZONAS - FEPI/AM, as atividades do DEPARTAMENTO DE POLÍTICA INDIGENISTICA da Secretaria de Governo;

III - extinta, a Comissão Geral de ORÇAMENTO DE OBRAS, MATERIAIS E SERVIÇOS.”

“Art. 7º ...........................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................................

I - 02 (dois) à Secretaria de Governo e à Secretaria de Estado da Fazenda;”

...........................................................................................................................................

Art. 3º Aplicar-se-á, quanto à Autarquia Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2.637, de 12 de janeiro de 2.001, que autorizou a instituição da Universidade do Estado do Amazonas – UEA.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, com as formalidades próprias, a Fundação Estadual de Política Indigenista do Estado do Amazonas - FEPI/Am, e a aplicar, relativamente ao exercício de 2.001, o disposto no artigo 5.º incisos IV e V, c, da Lei n.0 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, com as reformulações autorizadas pelo artigo anterior.

Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria de Governo, promoverá, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n0 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, com texto consolidado em face das alterações determinadas por esta Lei.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento

KLINGER COSTA

Secretária de Estado da Segurança Pública

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade de Ensino

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de coordenação do Interior

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Cidadania

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado de Assistência Social e do Trabalho

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

JEFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL

Chefe da Agência de Comunicação Geral

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Defensor Público Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2001.

LEI N.º 2.650, DE 04 DE JUNHO DE 2001

MODIFICA dispositivos da Lei n.0 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, que dispõe sobre a reestruturação organizacional do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2.º da Lei n.0 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, passa a vigorar com alteração do inciso II e acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

II - SECRETARIAS DE ESTADO

·DA FAZENDA- SEFAZ

·DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO -SEDEC

·DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC

·DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA - SEAD

·DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO -SEDUC

·DA SAÚDE - SUSAM

·DE SEGURANÇA PUBLICA - SSP

·DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO - SEC

·DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO - SETRAB

·DE COORDENAÇÃO DO INTERIOR – SEINT

Parágrafo único. Integram ainda a Administração Direta do Poder Executivo a Comissão de Contratação e Fiscalização de Obras Públicas - COP, com vinculação direta ao Governador do Estado, e o Gabinete do Vice-Governador.”

Art. 2º Os incisos 1 e III do artigo 4.º, os incisos I e II do artigo 5.º, o artigo 6.º e o inciso I do artigo 7.º da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Compõem a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA do Poder Executivo:

I - AUTARQUIAS

·IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - I0;

·JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA

·SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS – SUHAB

·INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM

·INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM

·INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS –IDAM

·INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS – IPEAM

·DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN

·INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA - UTAM

II - .......................................................................................................................................

III - FUNDAÇÕES PÚBLICAS

·FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON

·FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM

·FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS - IMT-Am

·FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA”

·FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC

·FUNDAÇÃO VILA OLIMPICA ‘DANILO DE MATTOS AREOSA”

·UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA

·FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA DO AMAZONAS – FEPI/AM”

“Art. 5º .............................................................................................................................

I - a aprovação ou modificação, com vistas a adequá-los ao disposto nesta Lei, dos Regimentos Internos dos organismos da Administração Direta e das Autarquias e dos Estatutos das demais entidades da Administração Indireta, com o estabelecimento das respectivas finalidades, áreas de atuação e competência, estruturas internas, entidades vinculadas e atribuições dos dirigentes;

II - a composição, competência, estrutura e funcionamento dos órgãos colegiados em geral da estrutura do Poder Executivo, incluídos os pertinentes a licitações, respeitada a legislação aplicável;”

“Art. 6º Efetivada a implantação das estruturas internas a que se refere o artigo 5.º, I e II, desta Lei, serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos atuais órgãos e entidades do Poder Executivo:

I - transformadas:

a) em SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV, a CASA CIVIL;

b) em SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC, a SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMERCIO - SIC;

c) em SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC, a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA;

d) em SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO;

e) em SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO;

f) em SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO - SEC, a SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E TURISMO;

g) em SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO - SETRAB, a SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

h) em COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - COP, a COMISSÃO GERAL DE CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.

II- absorvidas:

a) pela AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, as atividades da SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO – SECOM;

b) pela SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC, as atividades da SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMERCIO – CIC;

c) pela FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTICA DO AMAZONAS - FEPI/AM, as atividades do DEPARTAMENTO DE POLÍTICA INDIGENISTICA da Secretaria de Governo;

III - extinta, a Comissão Geral de ORÇAMENTO DE OBRAS, MATERIAIS E SERVIÇOS.”

“Art. 7º ...........................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................................

I - 02 (dois) à Secretaria de Governo e à Secretaria de Estado da Fazenda;”

...........................................................................................................................................

Art. 3º Aplicar-se-á, quanto à Autarquia Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2.637, de 12 de janeiro de 2.001, que autorizou a instituição da Universidade do Estado do Amazonas – UEA.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, com as formalidades próprias, a Fundação Estadual de Política Indigenista do Estado do Amazonas - FEPI/Am, e a aplicar, relativamente ao exercício de 2.001, o disposto no artigo 5.º incisos IV e V, c, da Lei n.0 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, com as reformulações autorizadas pelo artigo anterior.

Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria de Governo, promoverá, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei n0 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, com texto consolidado em face das alterações determinadas por esta Lei.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

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Secretário de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento

KLINGER COSTA

Secretária de Estado da Segurança Pública

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade de Ensino

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de coordenação do Interior

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Cidadania

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado de Assistência Social e do Trabalho

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

JEFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL

Chefe da Agência de Comunicação Geral

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Defensor Público Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2001.