LEI N.º 2.650, DE 04 DE JUNHO DE 2001
MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.600, de 04 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a reestruturação organizacional do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 2.º da Lei nº 2.600, de 04 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com alteração do inciso II e acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
II - SECRETARIAS DE ESTADO
- DA FAZENDA- SEFAZ
- DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO -SEDEC
- DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC
- DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA - SEAD
- DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC
- DA SAÚDE - SUSAM
- DE SEGURANÇA PUBLICA - SSP
- DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO - SEC
- DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO - SETRAB
- DE COORDENAÇÃO DO INTERIOR – SEINT
Parágrafo único. Integram ainda a Administração Direta do Poder Executivo a Comissão de Contratação e Fiscalização de Obras Públicas - COP, com vinculação direta ao Governador do Estado, e o Gabinete do Vice-Governador.”
Art. 2º Os incisos 1 e III do artigo 4º, os incisos I e II do artigo 5º, o artigo 6º e o inciso I do artigo 7º da Lei nº 2.600, de 04 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Compõem a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA do Poder Executivo:
I - AUTARQUIAS
- IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - I0;
- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA
- SUPERINTENDÊNCIA DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS – SUHAB
- INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM
- INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS –IDAM
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS – IPEAM
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN
- INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA - UTAM
II - .......................................................................................................................................
III - FUNDAÇÕES PÚBLICAS
- FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON
- FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM
- FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS - IMT-Am
- FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA “ALFREDO DA MATTA”
- FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC
- FUNDAÇÃO VILA OLIMPICA ‘DANILO DE MATTOS AREOSA”
- UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA
- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA DO AMAZONAS – FEPI/AM”
“Art. 5º ...............................................................................................................................
I - a aprovação ou modificação, com vistas a adequá-los ao disposto nesta Lei, dos Regimentos Internos dos organismos da Administração Direta e das Autarquias e dos Estatutos das demais entidades da Administração Indireta, com o estabelecimento das respectivas finalidades, áreas de atuação e competência, estruturas internas, entidades vinculadas e atribuições dos dirigentes;
II - a composição, competência, estrutura e funcionamento dos órgãos colegiados em geral da estrutura do Poder Executivo, incluídos os pertinentes a licitações, respeitada a legislação aplicável;”
“Art. 6º Efetivada a implantação das estruturas internas a que se refere o artigo 5º, I e II, desta Lei, serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos atuais órgãos e entidades do Poder Executivo:
I - transformadas:
a) em SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV, a CASA CIVIL;
b) em SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC, a SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMERCIO - SIC;
c) em SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SEJUSC, a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA;
d) em SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO;
e) em SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO;
f) em SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO - SEC, a SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E TURISMO;
g) em SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO - SETRAB, a SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
h) em COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - COP, a COMISSÃO GERAL DE CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.
II - absorvidas:
a) pela AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, as atividades da SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO – SECOM;
b) pela SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC, as atividades da SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMERCIO – CIC;
c) pela FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTICA DO AMAZONAS - FEPI/AM, as atividades do DEPARTAMENTO DE POLÍTICA INDIGENISTICA da Secretaria de Governo;
III - extinta, a Comissão Geral de ORÇAMENTO DE OBRAS, MATERIAIS E SERVIÇOS.”
“Art. 7º ...............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................................
I - 02 (dois) à Secretaria de Governo e à Secretaria de Estado da Fazenda;”
...........................................................................................................................................
Art. 3º Aplicar-se-á, quanto à Autarquia Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, o disposto no artigo 3º da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2.001, que autorizou a instituição da Universidade do Estado do Amazonas – UEA.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, com as formalidades próprias, a Fundação Estadual de Política Indigenista do Estado do Amazonas - FEPI/Am, e a aplicar, relativamente ao exercício de 2.001, o disposto no artigo 5.º incisos IV e V, c, da Lei nº 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, com as reformulações autorizadas pelo artigo anterior.
Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria de Governo, promoverá, no prazo de quinze dias, a republicação da Lei nº 2.600, de 04 de fevereiro de 2000, com texto consolidado em face das alterações determinadas por esta Lei.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador Geral do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento
KLINGER COSTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR
Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade de Ensino
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de coordenação do Interior
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Cidadania
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado Coordenador da Saúde
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado de Assistência Social e do Trabalho
CRISTOVÃO MARQUES PINTO
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
JEFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL
Chefe da Agência de Comunicação Geral
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor e Controlador Geral do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Defensor Público Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2001.