LEI N.º 2.646, DE 22 DE MAIO DE 2001
ALTERA os limites do Parque Estadual do Rio Negro, Setores Norte e Sul, e das Áreas de Proteção Ambiental, das Margens Esquerda e Direita do Rio Negro, criados pelos Decretos n.0 16.497 e n.0 16.498, de 2 de abril de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Parque Estadual do Rio Negro, Setor Norte, criado pelo Decreto n.º 16.497, de 2 de abril de 1995, passa a ter os seguintes limites e confrontações: Partindo do ponto 1, de Coordenadas Geográficas lº55’52” e 61º23’36”, situado na margem direita do rio Negro; deste ponto, por sua margem direita, ao ponto 2, de Coordenadas Geográficas 2º6’40” e 61º13’3’’, situado na margem direita do rio Negro, confluência com o rio Puduari; deste, seguindo pela margem esquerda do rio Puduari, ao ponto 3, de Coordenadas Geográficas 2º26’39’’ e 61º22’13’’, situado na margem direita do rio Puduari; deste, por uma linha reta, ao ponto 4, de Coordenadas Geográficas 2º25’11’’ e 61º25’22’’; deste, seguindo por uma linha reta, ao ponto 5, de Coordenadas Geográficas 2º24’21’’ e 61º30’18’’; deste, por uma linha reta, ao ponto 6, de Coordenadas Geográficas 2º22’21’’ e 61º31’2’’ deste, seguindo uma linha reta, ao ponto 7, de Coordenadas Geográficas 2º15’33” e 61º32’ 15’’; deste, seguindo uma linha reta, ao ponto 8, de Coordenadas Geográficas 2º13’51’’ e 61º34’8’’, localizado na margem direita do rio Carabinani, limite com o Parque Nacional do Jaú; deste, seguindo pela margem direita do rio Carabinani, ao ponto 9, de Coordenadas Geográficas 1º57’40’’ e 61º30’58’’, localizado na confluência desse rio com o rio Jaú; deste ponto, seguindo pela margem direita do rio Jaú, até o ponto 10, de Coordenadas Geográficas 1º58’42’’ e 61º29’42’’, localizado na margem direita do rio Jaú; deste, em uma reta, ao ponto 11, de Coordenadas Geográficas 1º57’30’’ e 61º26’56’’; deste, por uma linha reta, ao ponto 12, de Coordenadas Geográficas 1º57’8’’ e 61º25’36’’; deste, descendo pela margem direita do igarapé sem denominação, ao ponto 1, de Coordenadas Geográficas 1º55’52’’ e 61º23’36”, com área de 146.028 hectares.
Art. 2º O Parque Estadual do Rio Negro, Setor Sul, criado pelo Decreto n.º 16.497, de 2 de abril de 1995, passa a ter os seguintes limites e confrontações: Partindo do ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2º42’46” e 60º17’22’’, situado no limite da área do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis - IBAMA com a Área de Proteção Ambiental - APA Margem Esquerda do rio Negro, Setor Tarumã-Açu – Tarumã-Mirim; deste ponto, descendo pela margem direita do Tarumã-Mirim, ao ponto 2, de Coordenadas Geográficas 2º57’47” e 60º13’11’’, situado na confluência do Tarumã-Mirim com o igarapé Acácia, no limite da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Tupé, deste ponto, pelo igarapé Acácia, ao ponto 3, de Coordenadas Geográficas 2º58’56” e 60º19’ 15’’, localizado no igarapé Acácia, limite da ARIE do Tupé; deste ponto, acompanhando o limite da ARIE do Tupé, ao ponto 4, de Coordenadas Geográficas 3º3’34” e 60º18’9’’, situado na confluência do igarapé Tatu com o rio Negro, em sua margem esquerda; deste ponto, subindo pela margem esquerda do rio Negro, ao ponto 5, de Coordenadas Geográficas 2º57’37” e 60º26’37’’, situado na margem esquerda do rio Negro; deste ponto, em uma linha reta, ao ponto 6, de Coordenadas Geográficas 2º56’37” e 60º25’51”; deste ponto, em linha reta, ao ponto 7, de Coordenadas Geográficas 2º53’57’’ e 60º25’43’’ deste ponto, em linha reta, ao ponto 8, de Coordenadas Geográficas 2º51’9’’ e 60º27’3’’ deste ponto, em linha reta, ao ponto 9, de Coordenadas Geográficas 2º47’10’’ e 60º25’5’’; deste ponto, em linha reta, ao ponto 10, de Coordenadas Geográficas 2º36’26’’ e 60º34’25’’ deste ponto, em linha reta, ao ponto 11, de Coordenadas Geográficas 2º32’11’’, e 60º36’10’’; deste ponto, em linha reta, ao ponto 12, de Coordenadas Geográficas 2º29’43’’ e 60º35’5’’ deste ponto, em uma linha reta, ao ponto 13, de Coordenadas Geográficas 2º28’11’’ e 60º32’12’’; deste ponto, em uma linha reta, ao ponto 14, de Coordenadas Geográficas 2º25’14’’ e 60º31’30’’; deste ponto, em uma linha reta, ao ponto 15, de Coordenadas Geográficas 2º25’26’’ e 60º29’4’’ deste ponto, pelo interflúvio do igarapé Apuauzinho com um afluente do rio Branquinho, ao ponto 16, de Coordenadas Geográficas 2º21’12’’ e 60º25’40’’ deste ponto, pelo interflúvio, até alcançar a margem direita do rio Branquinho, no ponto 17, de Coordenadas Geográficas 2º25’53” e 60º20’16’’; deste ponto, descendo pela margem direita do Branquinho, ao ponto 18, de Coordenadas Geográficas 2º33’14’’ e 60º19’19’’, situado no limite da Reserva Biológica do Cuieiras, no rio Cuieiras; deste, pelo limite da Reserva Biológica do Cuieiras, ao ponto 19, de Coordenadas Geográficas 2º41’17’’ e 60º19’5’’; deste, prosseguindo pelo limite da área do IBAMA, ao ponto 20, de Coordenadas Geográficas 2º42’45’’ e 60º20’13’’; deste ponto, em linha reta, pelo limite da área do IBAMA ao ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2º42’46’’ e 60º17’22’’, com área de 157.807 hectares.
Art. 3º A Área de Proteção Ambiental da Margem Esquerda do Rio Negro, Setor Aturiá-Apuauzinho, criada pelo Decreto n.º 16.498, de 2 de abril de 1995, passa a ter os seguintes limites e confrontações: Partindo do ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2º57’37’’ e 60º26’37’’, situado na margem esquerda do rio Negro, limite com o Parque Estadual do Rio Negro, Setor Sul; deste, ponto subindo pela margem esquerda do rio Negro, ao ponto 2, de Coordenadas Geográficas 2º30’56’’ e 60º47’12’’, situado na confluência do rio Negro com o rio Apuaú, limite com a Estação Ecológica de Anavilhanas; deste ponto, subindo o rio Apuaú, pelo limite da Estação Ecológica de Anavilhanas, até o ponto 3, de Coordenadas Geográficas 2º13’21’’ e 60º42’22’’, localizado no rio Apuaú, no limite da Estação Ecológica de Anavilhanas; deste ponto, acompanhando o limite da Estação Ecológica de Anavilhanas, ao ponto 4, de Coordenadas Geográficas 2º8’22’’ e 61º3’1’’ situado na confluência do rio Negro com o rio Baependi; deste ponto, subindo pela margem esquerda do rio Negro, ao ponto 5, de Coordenadas Geográficas 2º1’47’’ e 61º11’8’’, situado na margem esquerda do rio Negro; deste ponto, segue em uma reta ao ponto 6, de Coordenadas Geográficas 1º59’15’’ e 61º10’47’’ deste ponto, segue em linha reta ao ponto 7, de Coordenadas Geográficas 1º53’17’’ e 61º6’47’’, situado no limite da Terra Indígena Waimiri-Atroari; deste ponto, seguindo pelo limite da Terra Indígena Waimiri-Atroari, ao ponto 8, de Coordenadas Geográficas 1º44’28’’ e 60º33’55’’, situado no limite da Terra Indígena Waimiri-Atroari; deste ponto, em linha reta ao ponto 9, de Coordenadas Geográficas 1º49’20’’ e 60º31’l1’’; deste ponto, segue em linha reta ao ponto 10, de Coordenadas Geográficas 1º54’4’’ e 60º27’47’’ deste, segue em linha reta ao ponto 11, de Coordenadas Geográficas 1º56’7’’ e 60º25’17’’; deste, segue em linha reta ao ponto 12, de Coordenadas Geográficas 1º56’52’’ e 60º23’23’’; deste, segue em linha reta ao ponto 13, de Coordenadas Geográficas 1º57’35’’ e 60º20’17’’; deste, segue pelo interflúvio do rio Urubu com o rio Branquinho ao ponto 14, de Coordenadas Geográficas 2º3’15’’ e 60º15’48’’; deste ponto segue pelo interflúvio do rio Cuieiras com o rio Urubu ao ponto 15, de Coordenadas Geográficas 2º6’54’’ e 60º12’29’’; deste, segue em linha reta ao ponto 16, de Coordenadas Geográficas 2º12’44’’ e 60º12’27’’; deste, segue em linha reta ao ponto 17, de Coordenadas Geográficas 2º15’33’’ e 60º11’5’’; deste ponto segue em linha reta ao ponto 18, de Coordenadas Geográficas 2º16’23’’ e 60º8’29’’ deste ponto segue pelo interflúvio do Cuieiras e rio Urubu até alcançar a BR174, no ponto 19, de Coordenadas Geográficas 2º16’18” e 60º2’22’’ deste, pela margem esquerda da BR- 174 ao ponto 20, de Coordenadas Geográficas 2º32’25’’ e 60º2’7’’, no limite da BR-174, com a área da CEPLAC; deste ponto, seguindo pela ZF 2, que tem seu inicio na BR- 174, até o ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2º57’37’’ e 60º26’37’’, com área de 586.422 hectares.
Art. 4º A Área de Proteção Ambiental da Margem Esquerda do Rio Negro, Setor Tarumã-Açu - Tarumã-Mirim, criada pelo Decreto n.º 16.498, de 2 de abril de 1995, passa a ter os seguintes limites e confrontações: Partindo do ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2º42’46’’ e 60º17’22’’, situado no limite da área do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA com o Parque Estadual do Rio Negro, Setor Sul; deste ponto, em linha reta, ao ponto 2, de Coordenadas Geográficas 2º42’46’’ e 60º5’0’’, situado no limite da área do IBAMA com a margem direita do Tarumã-Açu; deste ponto, descendo pela margem direita do Tarumã-Açu, ao ponto 3, de Coordenadas Geográficas 3º2’44’’ e 60º6’59’’, situado na confluência do Tarumã-Açu com o rio Negro; deste ponto, subindo pela margem esquerda do rio Negro, ao ponto 4, de Coordenadas Geográficas 3º2’0’’ e 60º9’50’’, situado na confluência do rio Negro com o Tarumã-Mirim na sua margem esquerda; deste ponto, em uma linha reta, ao ponto 5, de Coordenadas Geográficas 3º1’57’’ e 60º10’37’’, situado na margem direita do Tarumã-Mirim, confluência com o rio Negro; deste ponto, subindo pela margem esquerda do rio Negro, ao ponto 6, de Coordenadas Geográficas 3º2’32’’ e 60º11’42’’, situado na margem esquerda do rio Negro no limite da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Tupé; deste ponto, pelo limite do ARIE do Tupé, ao ponto 7, de Coordenadas Geográficas 3º1’18’’ e 60º12’25’’, situado no limite desta ARIE com o igarapé da Onça; deste ponto, pelo igarapé da Onça, ao ponto 8, de Coordenadas Geográficas 2º59’57’’ e 60º12’4’’, situado na confluência do igarapé da Onça com o TarumãMirim; deste ponto, subindo pela margem direita do Tarumã-Mirim até o ponto 9, de Coordenadas Geográficas 2º57’47’’ e 60º13’11’’, situado na confluência do Tarumã-Mirim com o igarapé Acácia; deste ponto, pela margem direita do Tarumã-Mirim, limite com o Parque Estadual do Rio Negro, Setor Sul, ao ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2’42’46’’ e 60º17’22’’, com área de 56.793 hectares.
Art. 5º A Área de Proteção Ambiental da Margem Direita do Rio Negro, Setor Paduari-Solimões, criada pelo Decreto n.0 16.498, de 2 de abril de 1995, passa a ter os seguintes limites e confrontações: Partindo do ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2º6’41’’ e 61º13’2’’, situado na margem direita do rio Negro, na confluência do rio Puduari com o rio Negro; deste, descendo pela margem direita do rio Negro, ao ponto 2, de Coordenadas Geográficas 2º37’17’’ e 60º57’28’’, situado na confluência do igarapé da Freguesia, com o rio Negro, próximo à cidade de Novo Airão; deste, subindo pela margem esquerda do igarapé da Freguesia, ao ponto 3, de Coordenadas Geográficas 2º40’38’’ e 61º0’42’’, situado na confluência do igarapé da Freguesia com um igarapé sem denominação; deste, subindo pela margem esquerda de um igarapé sem denominação, ao ponto 4, de Coordenadas Geográficas 2º44’20’’ e 60º57’51’’; deste, por uma reta, ao ponto 5, de Coordenadas Geográficas 2º43’56’’ e 60º55’2’’, situado próximo à nascente de um igarapé sem denominação; deste, seguindo por sua margem direita, ao ponto 6, de Coordenadas Geográficas 2º40’14’’ e 60º54’ 1’’, situado na confluência de um igarapé sem denominação com o rio Negro; deste, descendo pela margem direita do rio Negro, ao ponto 7, de Coordenadas Geográficas 3º11’59” e 59º59’12’’, situado próximo da confluência do rio Negro com o Solimões; deste, subindo pela margem esquerda do Solimões até alcançar o ponto 8, de Coordenadas Geográficas 3º17’32’’ e 60º5’11’’, situado na margem esquerda do Solimões; deste, seguindo uma reta ao ponto 9, de Coordenadas Geográficas 3º15’53’’ e 60º9’9’’ deste, por uma reta, ao ponto 10, de Coordenadas Geográficas 3º15’26’’ e 60º10’52’’ deste, por uma reta, ao ponto 11, de Coordenadas Geográficas 3º16’22’’ e 60º12’59’’, situado próxima à margem esquerda do Solimões; deste, subindo pela margem esquerda do Solimões ao ponto 12, de Coordenadas Geográficas 3º19’14’’ e 60º34’30’’, situado também na margem esquerda do Solimões; deste, seguindo uma linha reta ao ponto 13, de Coordenadas Geográficas 3º16’49’’ e 60º34’59’’; deste, seguindo uma reta ao ponto 14, de Coordenadas Geográficas 3º14’45’’ e 60º38’8’’; deste, seguindo a estrada Manacapuru-Novo Airão, ao ponto 15, de Coordenadas Geográficas 3º11’28’’ e 60º42’1’’; deste, continuando pela estrada referida ao ponto 16, de Coordenadas Geográficas 3º2’47’’ e 60º52’7’’; deste, seguindo pelo limite do Município de Manacapuru, ao ponto 17, de Coordenadas Geográficas 3º0’21’’ e 60º58’57’’; deste, seguindo uma reta ao ponto 18, de Coordenadas Geográficas 2º52’52’’ e 61º7’37’’; deste, seguindo pelo interflúvio ao ponto 19, de Coordenadas Geográficas 2º47’10’’ e 61º10’37’’; deste, pelo interflúvio até alcançar um afluente do rio Puduari, no ponto 20, de Coordenadas Geográficas 2º45’19’’ e 61º13’35’’ deste, descendo pela margem direita do referido afluente até alcançar o ponto 21, de Coordenadas Geográficas 2º42’22’’ e 61º19’10’’; deste, ao ponto 22, de Coordenadas Geográficas 2º41’36’’ e 61º19’56’’ deste, ao ponto 23, de Coordenadas Geográficas 2º40’43’’ e 61º22’37’’ deste ponto, descendo pela margem direita do rio Puduari, ao ponto 24, de Coordenadas Geográficas 2º26’39’’ e 61º22’13’’, limite com o Parque Estadual do Rio Negro, Setor Norte; deste, seguindo pelo limite do Parque Estadual, no rio Puduari, ao ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2º6’41’’ e 61º13’2’’, com área de 566.365 hectares.
Art. 6º O Parque Estadual do Rio Negro, Setor Norte e Setor Sul, tem como objetivos básicos a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 2º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 7º As Áreas de Proteção Ambiental de que cuida esta Lei têm como objetivo básico proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º As Áreas de Proteção Ambiental são constituídas de terras públicas e privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização da propriedade privada localizada no interiores dessas áreas.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para a pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º As Áreas de Proteção Ambiental deverão dispor de um conselho presidido pelo órgão responsável pela sua administração, que será constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 8º Os Planos de Manejo das unidades de conservação de que trata esta Lei deverão ser elaborados no prazo máximo de dois anos.
Art. 9º Cabe ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas — IPAAM a administração das unidades de conservação de que trata esta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de maio de 2001.