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LEI N.º 2.642, DE 18 DE ABRIL DE 2001

MODIFICA o artigo 20 da Lei nº 1.116, de 18 de abril de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 20 da Lei nº 1.116, de 18 de abril de 1974, que “dispõe sobre as promoções de Oficiais da ativa da Policia Militar do Amazonas e dá outras providências”, modificado pela Lei n.0 2.533, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente por antiguidade e/ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.

Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não-computável, de acordo com o Estatuto dos policiais militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data. ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.533, de 20 de abril de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de abril de 2001.

LEI N.º 2.642, DE 18 DE ABRIL DE 2001

MODIFICA o artigo 20 da Lei nº 1.116, de 18 de abril de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 20 da Lei nº 1.116, de 18 de abril de 1974, que “dispõe sobre as promoções de Oficiais da ativa da Policia Militar do Amazonas e dá outras providências”, modificado pela Lei n.0 2.533, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente por antiguidade e/ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.

Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não-computável, de acordo com o Estatuto dos policiais militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data. ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.533, de 20 de abril de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de abril de 2001.