LEI N.º 2.642, DE 18 DE ABRIL DE 2001
MODIFICA o artigo 20 da Lei nº 1.116, de 18 de abril de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 20 da Lei nº 1.116, de 18 de abril de 1974, que “dispõe sobre as promoções de Oficiais da ativa da Policia Militar do Amazonas e dá outras providências”, modificado pela Lei n.0 2.533, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente por antiguidade e/ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1.º de abril, 1.º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.
Parágrafo único. A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não-computável, de acordo com o Estatuto dos policiais militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data. ”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.0 2.533, de 20 de abril de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
KLINGER COSTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de abril de 2001.