LEI N.º 2.686, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE sobre a criação da Campanha Anual de Combate à Violência e Exportação Contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas.
Art. 2º A Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas tem por objetivo:
I - combater toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, principalmente as relacionadas ao trabalho infantil e à exploração sexual;
II - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimentos às crianças e adolescentes sobre seus direitos, estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - inibir a cultura da violência, despertando nas crianças e adolescentes do Estado do Amazonas a consciência da importância da solidariedade humana e, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa como pressupostos primordiais da vida em sociedade;
IV - promover atividades de caráter educativo e sócio-culturais nas escolas da rede pública e particular de ensino oficial do Estado, durante uma semana de cada ano, visando concretizar o que dispõem os incisos I, II e III deste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, constituirá a Comissão Especial que terá como responsabilidade elaborar anualmente a Campanha de Combate à Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes:
§ 1º A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - um representante do Ministério Público Estadual;
V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;
VI - um representante da Subcomissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Secção Amazonas;
VII - um representante da Pastoral do Menor da Arquidiocese de Manaus;
VIII - um representante do Movimento Nacional de Direitos Humanos;
IX - um representante da Associação dos Conselhos Tutelares do Estado do Amazonas;
§ 2º A Comissão Especial poderá requisitar funcionários públicos estaduais para assessorá-la.
§ 3º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria de Estado do trabalho e assistência social, que lhe prestará todo apoio e infra-estrutura necessárias.
§ 4º A Comissão Especial disporá de 60 (sessenta) dias, contados de sua constituição para concluir os trabalhos.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará a Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas no prazo de 30 (trinta) dias a partir da finalização dos trabalhos da Comissão Especial, de acordo com as conclusões estabelecidas por esta.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamente vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Pelo Poder Executivo serão adotadas todas as providências cabíveis e necessárias para a publicação do disposto nesta lei, incluindo a afixação das espécies legais nas escolas da rede pública e privada do Estado do Amazonas em locais visíveis.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR
Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Cidadania
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 2001.