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LEI N.º 2.685, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001

TORNA obrigatória a disponibilização de cadeiras de roda por parte dos Shopping, hipermercados e assemelhados, para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º E obrigatória a disponibilização de cadeiras de roda, por parte dos shoppings, Hipermercados e assemelhados, para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A disponibilização referida no artigo, para a utilização pelos portadores de deficiência física, será gratuita, ficando o estabelecimento comercial com o ônus decorrente da compra e manutenção das mesmas.

Art. 3º Os shoppings, Hipermercados e assemelhados, deverão orientar os deficientes físicos, quanto aos locais onde encontram-se as cadeiras de roda disponíveis, através da fixação de cartazes.

Art. 4º O descumprimento decorrente das disposições contidas nos artigos anteriores importará ao estabelecimento infrator multa diária no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR’s, sem prejuízo de outras sanções legais e será aplicada pelo Órgão ao qual estiverem adstritos diretamente no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cuja regulamentação, por Decreto do Poder Executivo, será efetivada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 2001.

LEI N.º 2.685, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001

TORNA obrigatória a disponibilização de cadeiras de roda por parte dos Shopping, hipermercados e assemelhados, para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º E obrigatória a disponibilização de cadeiras de roda, por parte dos shoppings, Hipermercados e assemelhados, para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A disponibilização referida no artigo, para a utilização pelos portadores de deficiência física, será gratuita, ficando o estabelecimento comercial com o ônus decorrente da compra e manutenção das mesmas.

Art. 3º Os shoppings, Hipermercados e assemelhados, deverão orientar os deficientes físicos, quanto aos locais onde encontram-se as cadeiras de roda disponíveis, através da fixação de cartazes.

Art. 4º O descumprimento decorrente das disposições contidas nos artigos anteriores importará ao estabelecimento infrator multa diária no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR’s, sem prejuízo de outras sanções legais e será aplicada pelo Órgão ao qual estiverem adstritos diretamente no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cuja regulamentação, por Decreto do Poder Executivo, será efetivada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 2001.