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LEI N.º 2.635, DE 10 DE JANEIRO DE 2001

CONCEDE pensão especial ao Senhor OSCARINO FARIAS VARJÃO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial ao Senhor Oscarino Farias Varjão, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2001.

LEI N.º 2.635, DE 10 DE JANEIRO DE 2001

CONCEDE pensão especial ao Senhor OSCARINO FARIAS VARJÃO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial ao Senhor Oscarino Farias Varjão, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2001.